TJDFT - 0709216-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:26
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLARINETE LOURENCO DE FRANCA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLARINETE LOURENCO DE FRANCA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZIANIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLARINETE LOURENCO DE FRANCA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709216-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARINETE LOURENCO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE LUZIANIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 16:54:24.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
11/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709216-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARINETE LOURENCO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE LUZIANIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 19:49:18.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
23/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZIANIA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709216-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARINETE LOURENCO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE LUZIANIA DECISÃO Indefiro o pedido de sequestro de verbas públicas por inadequação da via eleita.
O atendimento do pedido causaria tumulto processual e dificultaria o julgamento da lide.
Em que pese o DF e o Estado de Goiás estarem ambos no polo passivo, há possível conflito de interesse, de modo que o julgamento dos embargos declaratórios não pode ser feito antes de ouvir aquela parte.
O Município de Luziânia também deve ser ouvido, em observância do princípio do contraditório.
Assim, intimem-se o DF e o Município de Luziânia para apresentarem contrarrazões dos embargos de declaração do Estado de Goiás, caso queiram, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:53
Indeferido o pedido de CLARINETE LOURENCO DE FRANCA - CPF: *00.***.*96-15 (REQUERENTE)
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22/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARINETE LOURENCO DE FRANCA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/08/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:49
Mandado devolvido dependência
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29/07/2024 17:49
Mandado devolvido dependência
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29/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/07/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709216-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARINETE LOURENCO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Deverá a parte autora promover a emenda para modificar o polo passivo da demanda, nos seguintes termos: Litisconsórcio passivo necessário nos termos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 No caso em tela, vê-se que a autora está reside em Luziânia, Estado de Goiás e, não obtido ali o tratamento médico necessário, a parte autora busca atendimento perante os serviços de Saúde do Distrito Federal. É patente que o atendimento do SUS à população é regionalizado e, em regra, prestado pelo Município ou Estado, dependendo da organização local.
Nesse quadro, vislumbra-se desde logo que a responsabilidade primária pelo atendimento à saúde demandada pela autora é o Município Luziânia- GO e, subsidiariamente, o Estado de Goiás.
Nesse aspecto, entendo que é pertinente e necessária a inclusão do Município de Luziânia de Goiás e, subsidiariamente, o Estado de Goiás no polo passivo da lide, nos termos da expressa ordem expedida na decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1234, quando reconheceu que a responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde do SUS pode ser atribuído a distintos entes federados, de acordo com as situações concretas delineadas nos autos.
E então é dever do magistrado velar para que sejam incluídos no polo passivo da lide os entes passíveis de responsabilização pelo tratamento vindicado, de modo que a sentença estabeleça as repartições das responsabilidades entre os diversos entes federados, sem prejuízo do atendimento demandado pelo paciente que pede o tratamento especificamente.
Fato é que não se pode admitir a presença isolada do Distrito Federal no polo passivo da lide, quando o julgamento do Tema Repetitivo junto ao Supremo Tribunal Federal que se propõe a unificar os entendimentos a respeito de responsabilidade dos entes federados nas cominatórias de saúde estabelece expressamente que cabe ao juiz velar pela inclusão dos entes federados passíveis da responsabilização efetiva pelo custeio do tratamento eventualmente devido.
Nesse sentido, a decisão no TEMA 1234 hoje em vigor, após a ratificação de decisão liminar do relator com os acréscimos feitos pela deliberação do plenário do Supremo Tribunal Federal: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Na fundamentação do acórdão, se destaca o seguinte: “5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (Excerto do conteúdo normativo firmado para interpretação do Tema 793 até julgamento do Tema 1234.
RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No caso em tela, o tratamento médico postulado e o fornecimento de medicamento e, nesse quadro, compete ao responsável pelo SUS do local em que o paciente reside a prestação do tratamento. isso implica a responsabilidade do Município de Luziânia e do Estado de Goiás para responderem pela demanda de forma conjunta com o Distrito Federal - ente discricionariamente escolhido pela autora - até que a sentença de eventual procedência do pedido possa ser efetivamente proferida.
Sentença essa em que se eventualmente for julgada procedente, conforme determinado no julgamento do TEMA 1234 do Supremo Tribunal Federal, caberá ao juiz estipular acerca da repartição de responsabilidades entre os entes federados efetivamente responsáveis pelas despesas decorrentes da prestação deferida.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na antecipação de tutela recursal no julgamento do Tema 1234 reconheceu que a legislação federal e a regulamentação do SUS estabelece diferentes competências para responder pela prestação de atendimentos de saúde à população bem como diferentes responsabilidades entre os entes federados por esse atendimento e pelo respectivo custeio.
E estabelece que compete ao magistrado identificar os entes responsáveis por esse atendimento e pelo custeio do tratamento vindicado, devendo zelar para que o ente federado em questão seja integrado no polo passivo da lide.
A decisão é vinculante.
A Recomendação do CNJ n. 146, de 28/11/23 reforça essa determinação do Supremo Tribunal Federal expedida em procedimento de controle jurisprudencial de força vinculante na medida que estipula que o magistrado deverá aferir qual o ente federado tem competência para atendimento da demanda em questão e a tutela específica deverá ser prioritariamente ordenada ao ente federado competente para o cumprimento.
Logo, é dever do magistrado zela para que o ente federado responsável pelo custeio do tratamento vindicado seja incluído no polo da lide.
A não observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas repetitivos, de rigor, submete eventual decisão judicial a reclamação diretamente dirigida a aquele Tribunal Supremo.
E o descumprimento da recomendação do CNJ igualmente sujeita o magistrado a sanções disciplinares.
Agregue-se ainda que outras decisões do C.
Supremo Tribunal Federal já debruçadas sobre a mesma questão tem entendimento que é de suma importância a inclusão desses outros entes federados no polo passivo da lide em que se demanda prestações na área de tratamento de saúde por duas razões essenciais: Primeiro, permite que a prestação demandada seja apreciada, inclusive em sede de liminar, independentemente das considerações pertinentes a qual ente federado cabe precisamente o custeio do tratamento e, em segundo lugar, permite que a sentença estabeleça claramente qual o ente federado deve arcar com o custeio do tratamento eventualmente deferido, inclusive estabelecendo eventuais compensações entre esses entes componentes do polo passivo da demanda.
Confira-se: Ementa Suspensão de Tutela Provisória.
Fornecimento de medicamento de alto custo.
Medicamentos Cabozantinibe e Nivolumabe (Opdivo).
Tratamento de câncer renal.
Fármaco registrado na Anvisa e não padronizado no Sus.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
RE 855.178-RG (Tema 793).
RE 1.366.243-RG (Tema 1234).
Necessidade de demonstração inequívoca de lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência.
Inviabilidade de qualquer presunção nessa seara.
Direito à saúde.
Ausência de potencial lesivo.
Suspensão denegada. 1.
A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
Esta Suprema Corte, no RE 855.178, Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral, no que diz com a possibilidade de ajuizamento de ação em face de qualquer dos entes federados, indica reserva, ao estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de medicamento não registrado na Anvisa.
A seu turno, no tocante à distribuição de medicamentos e a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, este Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida nos autos do RE 1.366.243, Tema 1234 da sistemática da Repercussão Geral, para assentar, até o julgamento definitivo do recurso, que (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sus; (ii) já as demandas judiciais referentes a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 3.
Consta dos documentos juntados que o medicamento foi registrado na Anvisa, embora não incorporado ao Sus.
Essa circunstância, a despeito de sua relevância para aferir a adequação aos Temas 793 e 1234 da repercussão geral, não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão da segurança, em que exigida a demonstração da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município requerente quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos. 4.
Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração – que jamais se presume – da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada.
Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 4.
Suspensão denegada. (STP 952, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Do voto da Relatora, nesse julgamento em reclamação contra decisão que desrespeitou os julgamentos do STF nos Temas 793 e liminar decidida no Tema 1234, extrai-se o seguinte raciocínio acerca da obrigação do magistrado mandar incluir no polo passivo o ente que legalmente deve arcar com o custo do tratamento pleiteado, conforme regramento do SUS: Se identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, a fim de evitar o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde.
Cumpre registrar que, na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos.
No ponto, anoto que a decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao exame do Agravo de Instrumento, manteve a liminar concedida na primeira instância, assinalou expressamente que os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização deverá ser realizado, na sentença, e não em sede de tutela de urgência, vez que tal medida tem como escopo assegurar o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da demanda. (Extrato do voto da Relatora, Min.
Rosa Weber, no julgamento do STP 952, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) E, ainda, no mesmo sentido o julgado seguinte do Supremo Tribunal Federal estabelece a obrigação do juiz determinar a inclusão dos entes federados responsáveis pelo custeio do tratamento de saúde no polo passivo, observados os parâmetros legais e regulamentares do SUS.
Trata-se de medida necessária para que a sentença eventualmente procedente possa estabelecer a divisão de responsabilidades e compensações devidas entre esses entes, sem prejuízo do tratamento dispensado ao autor, o seguinte precedente: "1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos". (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Emende-se a inicial para inclusão do Município de Luziânia- Goiás e do Estado de Goiás, conforme previsto na decisão do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Reitero: 1 - À parte autora para emenda a inicial: a) juntar comprovante de que o medicamento é padronizado pelo Protocolo Clínico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o caso da enfermidade que a acomete. b) comprovar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal na disponibilização do fármaco, considerando que não há nos autos documentos que comprovem o requerimento perante o Distrito Federal. 2 – Emende-se a inicial para incluir no polo passivo o Estado de Goiás e o Município de Luziânia- Goiás.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Aguarde-se prazo para emenda à inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:20
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/07/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:46
Declarada incompetência
-
16/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:23
Declarada incompetência
-
16/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:37
Declarada incompetência
-
13/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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