TJDFT - 0733214-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0733214-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE APARECIDA ROCHA REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 210682928) opostos pela autora em face da sentença prolatada (ID 209511639), alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, a embargante alega que, embora a sentença tenha julgado procedente o seu pedido, condenando os réus a transferirem a propriedade do imóvel para o seu nome com o cancelamento da hipoteca, não atendeu integralmente ao pedido inicial, pois a autora requereu especificamente a adjudicação do imóvel.
Contudo, não há vícios na sentença atacada.
A adjudicação compulsória é um procedimento judicial que permite a transferência da propriedade de um imóvel para o comprador, mesmo quando o vendedor se recusa ou não pode formalizar a escritura.
Nesse contexto, a sentença condenou as rés a transferirem a propriedade do imóvel para o nome da autora, ou seja, julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória, além de determinar que as requeridas cancelem a hipoteca pendente sobre o bem.
Dessa forma, observa-se que a sentença recorrida analisou todos os pedidos da autora, aplicando as legislações pertinentes e justificando adequadamente suas razões, com base nas provas colacionadas aos autos.
A eventual irresignação quanto aos termos da sentença deve ser manifestada por meio de recurso apropriado, pois a sentença já deferiu a pretensão da autora.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
12/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/11/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR os réus, solidariamente, a realizarem à transferência da propriedade do imóvel localizado na “QN 614, CONJUNTO D, LOTES 1 E 2, RESIDENCIAL FUN HOME & LAZER, SAMAMBAIA/DF” para o nome da autora, com o cancelamento da hipoteca existente.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
17/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
05/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
14/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0733214-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE APARECIDA ROCHA REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vejo que o Banco do Brasil foi devidamente intimado acerca do cancelamento da audiência em ID n. 111705325, via DJe do dia 20/12/2021, pelo advogado Ricardo Lopes Godoy.
Assim, a contestação de ID n. 148367328 é intempestiva, mantendo-se a revelia já decretada em ID n. 138723678.
Não obstante, sendo a ilegitimidade questão cognoscível de ofício, rejeito a alegação do referido banco, já que devem ser partes de uma demanda os titulares dos interesses sustentados na pretensão e o 2º réu foi quem impôs a hipoteca cujo cancelamento a autora pleiteia, sendo certo que direcione àquele tal pedido.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de evidência (ID n. 172891007), por não verificar presentes as hipóteses do art. 311 do CPC e pelo fato de o pedido ser satisfativo, confundindo-se com o mérito da demanda.
Por fim, indefiro a substituição do 2º réu pela pessoa jurídica ITN Capital Gestão de Ativos Ltda (CNPJ n. 37.***.***/0001-92), tendo em vista que o que a autora pretende do Banco do Brasil é a baixa de hipoteca em imóvel por ela adquirido da 1ª ré, não tendo a pessoa jurídica comprovado que tem poderes para tanto ou que assumiu a titularidade da hipoteca.
Intime-se a terceira interessada.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:19
Outras decisões
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
12/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 19:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 12:17
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2021 12:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/09/2021 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 00:33
Recebidos os autos
-
23/09/2021 00:33
Declarada incompetência
-
22/09/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/09/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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