TJDFT - 0704504-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:41
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SIMPLES CANDANDO.
CRÉDITOS DE ICMS E ISS.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 11/2020 DO TJDFT.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de declinação da competência para o processamento da Execução Fiscal, referente à dívida de contribuinte sujeito ao regime tributário do Simples Candango, para o d.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 11/2020 do TJDFT, compete à 2ª Vara de Execução Fiscal do DF o julgamento das Execuções Fiscais voltadas à cobrança, exclusiva, de ICMS, verbis: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes”. 3.
O d.
Juízo Suscitado, da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF sob o fundamento de que, embora o exequente afirme que a dívida abrange a cobrança de ICMS e ISS, a tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal-SITAF, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, anexada pelo Distrito Federal, demonstra que a empresa executada é sujeita apenas ao ICMS. 4.
Todavia, as informações constantes do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal-SITAF não são atos administrativos, razão pela qual não gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo, portanto, insuficientes para, isoladamente, fazer prova quanto à natureza e extensão das dívidas executadas infirmando as alegações aduzidas pelo Distrito Federal no processo. 5.
Nesse contexto, não se encontra demonstrado que a Execução Fiscal originária se refere, exclusivamente, a crédito de ICMS, circunstância que afasta a competência da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF. 6.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, o Suscitado. -
15/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:27
Declarado competetente o
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15/07/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:18
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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08/02/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/02/2024 10:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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