TJDFT - 0729036-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LIONIZIA NUNES XAVIER em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/05/2025 16:35
Recurso Extraordinário não admitido
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07/05/2025 16:35
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 10 ATÉ 17/02) Ata da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD. JULGADOS 0038764-30.2016.8.07.0000 0711010-91.2024.8.07.0000 0724491-24.2024.8.07.0000 0724876-69.2024.8.07.0000 0728812-05.2024.8.07.0000 0729006-05.2024.8.07.0000 0729036-40.2024.8.07.0000 0729095-28.2024.8.07.0000 0729457-30.2024.8.07.0000 0731023-14.2024.8.07.0000 0731673-61.2024.8.07.0000 0736194-49.2024.8.07.0000 0736856-13.2024.8.07.0000 0736896-92.2024.8.07.0000 0738034-94.2024.8.07.0000 0739204-04.2024.8.07.0000 0739855-36.2024.8.07.0000 0740060-65.2024.8.07.0000 0741003-82.2024.8.07.0000 0742162-60.2024.8.07.0000 0745809-63.2024.8.07.0000 0702607-02.2024.8.07.9000 0746300-70.2024.8.07.0000 0746370-87.2024.8.07.0000 0746611-61.2024.8.07.0000 0746729-37.2024.8.07.0000 0747145-05.2024.8.07.0000 0747717-58.2024.8.07.0000 0748256-24.2024.8.07.0000 0748323-86.2024.8.07.0000 0748481-44.2024.8.07.0000 0748684-06.2024.8.07.0000 0748983-80.2024.8.07.0000 0749110-18.2024.8.07.0000 0749195-04.2024.8.07.0000 0749261-81.2024.8.07.0000 0749442-82.2024.8.07.0000 0749642-89.2024.8.07.0000 0749766-72.2024.8.07.0000 0749880-11.2024.8.07.0000 0750096-69.2024.8.07.0000 0750144-28.2024.8.07.0000 0750577-32.2024.8.07.0000 0750587-76.2024.8.07.0000 0750781-76.2024.8.07.0000 0750787-83.2024.8.07.0000 0750792-08.2024.8.07.0000 0751220-87.2024.8.07.0000 0751248-55.2024.8.07.0000 0751735-25.2024.8.07.0000 0752012-41.2024.8.07.0000 0752751-14.2024.8.07.0000 0753143-51.2024.8.07.0000 0753974-02.2024.8.07.0000 0754430-49.2024.8.07.0000 0700613-36.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0732261-05.2023.8.07.0000 0741173-88.2023.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 0743245-14.2024.8.07.0000 0750459-56.2024.8.07.0000 0750608-52.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
26/02/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/02/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0729036-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LIONIZIA NUNES XAVIER D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília/DF, em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO - Relator em substituição - -
16/12/2024 20:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/12/2024 12:49
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
06/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/12/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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27/11/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:08
Concedida a Segurança a LIONIZIA NUNES XAVIER - CPF: *55.***.*73-00 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:42
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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15/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
31/08/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/07/2024 15:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
27/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/07/2024 21:26
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0729036-40.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: LIONIZIA NUNES XAVIER IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A impetrante opôs embargos de declaração da decisão (id. 61556449) desta Relatoria que indeferiu a liminar postulada no mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF, para determinar à autoridade coatora que aceite a documentação por ela apresentada e possibilite a sua posse no cargo público para professor efetivo de educação básica, Edital/SEEDF nº 31/2022.
A embargante-impetrante afirma (id. 61605529) que “a r. decisão embargada incorre em omissão, pois a Resolução n.º 2/1997 foi revogada pela Resolução CNE/CP Nº 2, de 1º de julho de 2015 (art. 25), que por sua vez foi revogada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, conforme limpidamente demonstrado na exordial” (pág. 2); “o diploma da Impetrante é devidamente respaldado pela Resolução n.º 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP que, em seu art. 21, expressamente, prevê a possibilidade de habilitação para o magistério no curso de licenciatura em pedagogia - formação pedagógica” (pág. 3); “a Impetrante, como dito na exordial, é professora concursada da mesma Secretaria impetrada, na qualidade de professora temporária, lecionando para alunos do ensino fundamental (anos iniciais), cujas condições constantes do Edital respectivo que fundamentou as contratações (Edital nº 53, de 21/9/2023 - anexo), trazem as mesmas regras que o atual, sobretudo em relação ao cumprimento da Resolução 2, de 20/12/2019 - CNE/CP, tendo contratado a Impetrante com base no mesmo certificado ora recusado” (pág. 3); “a r. decisão que indeferiu a liminar incorreu em evidente omissão e premissa equivocada, ao deixar de analisar que a justificativa invocada pela Impetrada menciona normativo já revogado, enquanto a previsão editalícia menciona apenas a Resolução n.º 2, de 20/12/2019 - CNE/CP” (pág. 4); “a decisão embargada é omissa em relação ao diploma expedido pela UCB (IDs 61548089 e 61548090), documentos nos quais a Universidade Católica de Brasília atesta e certifica que o curso concluído pela Impetrante, devidamente reconhecido pelo MEC, se adequa aos ditames da Resolução n.º 2, de 20/12/2019 - CNE/CP” (pág. 4).
Pede sejam sanadas as omissões e premissas equivocadas, com efeitos infringentes, a fim de conceder a liminar postulada. É o relatório.
Decido.
Decido monocraticamente os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
A decisão embargada não padece das omissões ou premissas equivocadas alegadas.
A embargante-impetrante pretende, na verdade, o reexame da matéria decidida, cujo pronunciamento judicial lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Na decisão embargada foram expostos precisamente os fundamentos pelos quais concluiu-se não estarem presentes os requisitos legais para concessão da liminar no mandado de segurança, com embasamento no contexto fático dos autos e nas legislações de regência.
Como exposto na decisão embargada, o Edital 31/6/2022, para o cargo em relação ao qual concorre a impetrante, dispõe quanto ao diploma exigido (id. 61548083, pág. 43): “1.2.4 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.” Conforme se constata da cópia do e-mail enviado em 10/7/2024 pela Gerência de Seleção e Provimento da SEE-DF, eis o motivo da recusa da posse à impetrante (id. 61548092): “Boa tarde, Informo que esta Gerência realizou conferência da documentação apresentada e verificou pendências listadas abaixo: Senhor candidata, solicite-se que seja apresentado DIPLOMA devidamente registrado que atenda ao contido no EDITAL nº 31/2022, conforme abaixo: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 – CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. [...]” A impetrante possui Diploma emitido pela UCB, pelo qual é Licenciada em Pedagogia: Formação Pedagógica (id. 61548081).
No entanto, não há prova inequívoca de que o diploma supracitado tenha atendido, “ao inteiro teor”, da Resolução CNE/CP nº 2, de 20/12/2019.
Desse modo, não está configurado o fundamento relevante quanto à ilegalidade do ato administrativo que negou a posse à impetrante pela ausência de documento conforme o edital.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificados nos autos.
Por fim, repise-se que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à pretensão da embargante-impetrante.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração da impetrante.
Publique-se.
Prossiga-se com as determinações precedentes.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
18/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/07/2024 17:34
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
15/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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