TJDFT - 0749096-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749096-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA MUCURY TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REQUERENTE: MONICA MUCURY TEIXEIRA, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 19:13:30.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
26/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749096-65.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA MUCURY TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a sentença de ID 223307326 sob o fundamento de omissão em relação à hipervulnerabilidade da parte, bem como no que diz respeito ao superendividamento.
Além disso, sustentou obscuridade a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e contrariedade acerca do dever de informação do banco.
Por fim, alegou omissão no tocante à contratação de empréstimo mais oneroso.
Contrarrazões apresentadas no ID 226775638.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos.
Ocorre que a embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há que se falar em omissão.
A sentença foi suficientemente clara ao consignar que no caso dos autos, não obstante se observe a aplicação das regras do CDC, bem como a maior vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e adoentada na época de contratação de parte dos empréstimos, é incabível a nulidade do contrato conforme pretendido pela autora, tendo em vista que os fatos não se deram exatamente da forma narrada na inicial.
Os contratos e extratos apresentados pelas partes foram analisados detalhadamente nos autos e, conforme apontado na sentença, quanto a alegação da autora de que contratou sem obter informações corretas, não há provas, ao contrário, os indícios são em sentido contrário.
Cumpre observar que eventual requerimento de análise acerca de superendividamento da autora deve ser apresentado em processo específico para este fim, devendo-se observar o rito previsto na lei nº 14.181/2021.
Assim, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate nesta instância, devendo a embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/10/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749096-65.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA MUCURY TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as peculiaridades do caso em análise, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado no ID 192116455.
Designe-se data para audiência de instrução e provável julgamento, a ser realizada na forma telepresencial, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas MARCELO SALES GUIMARÃES e PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO CAPITA PITTA e colhido o depoimento pessoal da requerente.
Proceda-se a Secretaria as diligências necessárias para o ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:43
Deferido o pedido de MONICA MUCURY TEIXEIRA - CPF: *85.***.*90-72 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 05:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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