TJDFT - 0747408-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 01:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MELO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
ALIMENTANTE FALECIDO.
ALIMENTANDO HERDEIRO E MAIOR DE IDADE QUE PRETENDE VER TRANSFERIDA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 2.
A assertiva do agravante de indisponibilidade de recursos não encontra ressonância nos parcos elementos de convicção juntados aos autos, e, por decorrência, inviabiliza o reconhecimento de dificuldade financeira para arcar com as custas processuais que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e cujo pagamento, por si só, não se releva abalador de suas finanças. 3.
A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio somente recolher os débitos não pagos até a data do falecimento do devedor da obrigação alimentar e autor da herança.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o encargo tenha sido antes constituído por acordo ou decisão judicial e o alimentando seja herdeiro do alimentante falecido, de modo a evitar que o risco de que o herdeiro alimentando fique desprovido de suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.
Trata-se de possibilidade excepcional e não justificada para a hipótese sub judice. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/07/2024 17:09
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA - CPF: *62.***.*71-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/04/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:47
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MELO DA SILVA - CPF: *86.***.*25-49 (AGRAVADO), JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA - CPF: *62.***.*71-57 (AGRAVANTE) e MANOEL MESSIAS DA SILVA - CPF: *17.***.*47-91 (RÉU ESPÓLIO DE) em 05/02/2024.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MELO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 07:35
Recebidos os autos
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08/12/2023 07:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/12/2023 08:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA - CPF: *62.***.*71-57 (AGRAVANTE) em 04/12/2023.
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16/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA - CPF: *62.***.*71-57 (AGRAVANTE).
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06/11/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/11/2023 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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