TJDFT - 0728163-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RENATO ALVES ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES FINANCEIRAS.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA E ADEQUADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Demonstrada a pertinência e adequação da medida cautelar de indisponibilidade de ativos, decretada pelo juiz competente, a requerimento da autoridade policial que preside o inquérito policial, seguida de manifestação favorável do Ministério Público, onde evidenciada a suposta participação ativa do impetrante em fraude financeira, não desponta ato abusivo a ser reparado pela via mandamental. 2.
No caso, o investigado, ora impetrante, não demonstrou ilegalidade patente nem direito líquido e certo que ampare sua pretensão. 3.
Ordem conhecida e denegada. -
13/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:00
Denegada a Segurança a JOSE RENATO ALVES ARAUJO - CPF: *40.***.*48-80 (IMPETRANTE)
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13/09/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de JOSE RENATO ALVES ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 11/7/2024, o Senhor Desembargador Relator proferiu a seguinte decisão: [...] Portanto, o impetrante não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o recebimento do valor pelos seus empregadores.
Assim sendo, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência requerida, INEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo impetrado.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO - RELATOR.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
11/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/07/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 15:33
Desentranhado o documento
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10/07/2024 15:28
Desentranhado o documento
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09/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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