TJDFT - 0728580-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0706335-53.2022.8.07.0001
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728580-90.2024.8.07.0000 DESPACHO Considerando que, posteriormente à decisão agravada, o juízo singular intimou o exequente (id. 210022925 na origem), aqui agravante, sobre as petições da executada dando conta da prorrogação da suspensão e do arrolamento do crédito nos autos da recuperação judicial (id. 209881670 na origem), manifeste-se o agravante a respeito, inclusive acerca do interesse recursal, justificando nessa hipótese.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728580-90.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 201288643 da execução de título extrajudicial n. 0706335-53.2022.8.07.0001) que indeferiu a intimação da executada-agravada para indicar bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC).
Eis o teor da decisão atacada: 1.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
Diante da não indicação de bens à penhora, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, de acordo com a decisão de ID 116705318.
O agravante alega que a agravada está em recuperação judicial, o que não implica na presunção de que não possua bens penhoráveis.
Explica que, “com vistas à razoável duração do processo, o exequente postulou pela intimação do executado para indicar bens à penhora, oportunidade em que este poderia, inclusive, indicar aqueles que lhe causassem menor prejuízo para a continuidade de suas atividades empresariais”.
Salienta que ainda que a medida postulada se mostre em regra inócua na prática, “tal constatação não é suficiente para o indeferimento automático e generalizado do pedido, principalmente porque o exequente tem o direito de, por todos os meios previstos legalmente (e ainda por intermédio de medidas atípicas), satisfazer o seu crédito”.
Destaca que a agravada é pessoa jurídica cuja atividade é voltada à construção, incorporação e venda de relevantes e refinados empreendimentos imobiliários, do que se denota possuir numerosos (e valiosos) maquinários, além de veículos e caminhões.
Pede a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Todavia, sem embargo quanto à probabilidade do direito, à luz de uma cognição sumária, apropriada para o momento, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pela mera possibilidade de arquivamento provisório dos autos originários, os quais poderão ser desarquivados na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando forem indicados bens à penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Enfim, sendo indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um dos pressupostos é suficiente para fundamentar a negativa.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 15 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/07/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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