TJDFT - 0728382-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:19
Juntada de ata
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12/09/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2025 13:07
Outras decisões
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12/09/2025 11:46
Expedição de Ata.
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11/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 05:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SOBRADINHO ESPORTE CLUBE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728382-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANA ROMA DA SILVA REU: SOBRADINHO ESPORTE CLUBE, TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por LAUANA ROMA DA SILVA em face de SOBRADINHO ESPORTE CLUBE e TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM.
A autora narra que é atleta não profissional de futebol e foi convidada a compor a seleção feminina no projeto Donas da Bola, realizando um contrato com a primeira requerida com início em 4/3/2024 e seria encerrado no dia 29/6/2024 ou no dia da eliminação da equipe do campeonato.
A atleta, durante os treinamentos, sofreu uma torção no joelho que lhe ocasionou o rompimento do ligamento cruzado anterior e do ligamento medial.
Em face do fim da possibilidade de a autora continuar no campeonato, as partes realizaram um termo de acordo, no qual restou estabelecido que o Sobradinho Esporte Clube pagaria à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de rescisão antecipada do contrato, seria responsável pelo pagamento da cirurgia no joelho da atleta ou intermediaria a sua realização pelo SUS, e seria responsável pelo tratamento fisioterápico da autora até novembro de 2024.
Porém, a autora alega que a requerida não pagou o valor acordado e suspendeu as sessões de fisioterapia a partir de junho de 2024.
Requereu a concessão de tutela de evidência para determinar o restabelecimento do acompanhamento médico.
No mérito, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.242,00 pela indenização prevista; de R$ 5.123,46 referente à cláusula penal e pela condenação na obrigação de fazer, para o acompanhamento médico, sob pena de conversão em perdas e danos.
A tutela de evidência foi indeferida (ID. 203678577).
Em sede contestatória, a segunda requerida impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à autora.
Em seguida, levantou as preliminares de inépcia à inicia e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que: (i) o tratamento fisioterapêutico alegado era parte de rotina para todas as atletas, não resultando de acordo específico em razão da lesão; (ii) não houve qualquer acordo firmado, apenas tratativas sem conclusão, e que documentos apresentados pela autora não são suficientes para provar o alegado direito; (iii) não há vínculo contratual direto com a autora, impossibilitando qualquer obrigação solidária.
Por fim, requereu o deferimento da gratuidade de justiça (ID. 219937682).
Réplica ofertada (ID. 222124075).
Manifestação da segunda requerida na qual reforça sua ilegitimidade passiva e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça (ID. 228484017). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Assim, são inaplicáveis os efeitos da revelia da primeira ré em razão do oferecimento da contestação pela segunda ré.
Da arguição de inépcia à inicial Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em que pese a alegação de que a inicial não contém elementos suficientes que permitam sua exata compreensão, observo que a narrativa e a fundamentação estão suficientemente apropriadas.
Nessa ótica, verifico que não há dificuldade em identificar que o pedido da autora está amparado no inadimplemento contratual e na consequente compensação indenizatória.
Tal circunstância permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa sem nenhum prejuízo à parte ré, conforme se infere de sua contestação.
Ademais, a documentação que acompanha a exordial é capaz de evidenciar os fundamentos da pretensão buscada nos autos.
Logo, considero a petição apta, de forma que a preliminar deve ser repelida.
Da impugnação ao valor da causa Dispõe o artigo 292, inciso I, do CPC que o valor da causa na ação de cobrança deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Com efeito, não há equívoco no valor atribuído à causa, tendo em vista que a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento do valor estipulado no contrato, acrescido da atualização monetária e dos demais encargos relativos ao inadimplemento alegado, revelando o nítido o proveito econômico buscado nesta demanda.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada.
Da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com a declaração de hipossuficiência e demais documentos que demonstram sua fragilidade de recursos para o custeio das despesas processuais (ID. 203649805 / 203649812).
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a parte ré se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a requerente ostenta saúde financeira acima da média nacional sem indicar, contudo, elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada na declaração contida na exordial.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração dos autores e dos documentos que a acompanham, o benefício deve ser mantido.
Da gratuidade pugnada pela segunda ré A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, o extrato bancário juntado em sede contestatória (ID. 219939401) é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois traduz detidamente sua condição de hipossuficiência econômica frente aos gastos mensais para manutenção da entidade sem fins lucrativos.
Assim, defiro o benefício em favor da requerida.
Lado outro, no que tange à impugnação formulada pela parte autora, verifico que o requerimento não apontou elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário, razão pela qual a impugnação merece ser rejeitada.
Da arguição de ilegitimidade passiva da segunda requerida Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
Nesse contexto, é evidente a legitimidade ostentada pela segunda ré em face da alegação autoral de responsabilidade solidária em relação aos danos que alega ter sofrido em decorrência do descumprimento contratual por parte das requeridas.
Portanto, o argumento de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos. a) Se houve anuência das rés às condições pactuadas no termo de acordo e outras avenças (ID. 203649818), mesmo diante da ausência de assinatura formal no contrato apresentado. b) Se houve participação efetiva da segunda requerida nas tratativas e eventual assunção de obrigações perante a autora. c) Se houve inadimplemento por parte das rés, notadamente a ausência de pagamento da indenização e suspensão do tratamento fisioterapêutico. d) Se há elementos concretos que comprovem confusão patrimonial, operacional ou divisão de obrigações e benefícios entre as rés, aptos a justificar a responsabilidade solidária.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Defiro a produção de prova oral.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LAUANA ROMA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LAUANA ROMA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728382-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANA ROMA DA SILVA REU: SOBRADINHO ESPORTE CLUBE, TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora acerca da manifestação e dos documentos colacionados à petição de ID. 228484017.
Prazo: 10 dias.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:48
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728382-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANA ROMA DA SILVA REU: SOBRADINHO ESPORTE CLUBE, TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM DESPACHO Intimem-se a requerida TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre os documentos acostados em réplica.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de SOBRADINHO ESPORTE CLUBE em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SOBRADINHO ESPORTE CLUBE em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LAUANA ROMA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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17/09/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728382-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANA ROMA DA SILVA REU: SOBRADINHO ESPORTE CLUBE, TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que consta um mandado expedido para o requerido SOBRADINHO ESPORTE CLUBE, que ainda não foi devolvido (ID. 209148364), há a possibilidade de comparecimento na audiência designada.
Assim, aguarde-se a audiência.
Caso a audiência reste infrutífera, fica, desde já, deferida a citação dos requeridos por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial pelo número de telefone: a|) SOBRADINHO ESPORTE CLUBE: (61) 98222-3774 e (61) 98151-1383; b) UNIDADE NACIONAL DE ACESSIBILIDADE – UNA: (61) 99807-0711 e (61) 98104-0661, nos termos da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021 deste TJDFT.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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15/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:25
Outras decisões
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11/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728382-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANA ROMA DA SILVA REU: SOBRADINHO ESPORTE CLUBE, TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/07/2024 09:55 KEILA KOTAMA PAIXAO -
25/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/07/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728382-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANA ROMA DA SILVA REU: SOBRADINHO ESPORTE CLUBE, TIME BRASILIA DE PARACANOAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela de evidência para que as requeridas reestabeleçam o acompanhamento médico da autora, conforme acordado entre as partes.
A autora narra que é atleta não profissional de futebol e foi convidada a compor a seleção feminina no projeto Donas da Bola, realizando um contrato com a primeira requerida que iniciou-se em 04/03/2024 e seria encerrado no dia 29/06/2024 ou no dia da eliminação da equipe do campeonato.
A atleta, durante os treinamentos, sofreu uma torção no joelho que lhe ocasionou o rompimento do ligamento cruzado anterior e do ligamento medial.
Em face do fim da possibilidade de a autora continuar no campeonato, as partes realizaram um termo de acordo, no qual restou estabelecido que o Sobradinho Esporte Clube pagaria à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de rescisão antecipada do contrato, seria responsável pelo pagamento da cirurgia no joelho da atleta ou intermediaria a sua realização pelo SUS, e seria responsável pelo tratamento fisioterápico da autora até novembro de 2024.
Porém, a autora alega que a requerida não pagou o valor acordado e suspendeu as sessões de fisioterapia da autora a partir de junho de 2024. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 311, inciso II, do CPC, a tutela de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ocorre que o presente pedido não está amparado em tese de julgamento de casos repetitivos, de modo que revela-se manifestamente incabível a concessão liminar de tutela de evidência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para que a autora junte os contratos de IDs. 203649814 e 203649818 devidamente assinados.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a LAUANA ROMA DA SILVA - CPF: *64.***.*53-07 (AUTOR).
-
10/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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