TJDFT - 0713586-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL Nº 52/2023 em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JETSERV SERVICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/02/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:19
Concedida em parte a Segurança a JETSERV SERVICOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (IMPETRANTE).
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17/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/01/2025 00:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713586-03.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JETSERV SERVICOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do AR de ID 208411531, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:34:11.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
13/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL Nº 52/2023 em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JETSERV SERVICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0713586-03.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): JETSERV SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO (A/S): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB/DF N.º 32.136) E OUTROS AUTORIDADE COATORA: PREGOEIRO(A) DO PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N.º 52/2023 E OUTRO INTERESSADO(A): DISTRITO FEDERAL E OUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela Jetserv Serviços Ltda., no dia 15/07/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Pregoeiro(a) do Pregão Eletrônico Internacional n.º 52/2023 e pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal (PC-DF).
O objetivo da impetrante consiste em anular o ato administrativo por meio do qual o Poder Público declarou a sociedade empresária Aeromot S./A. como vencedora do certame licitatório em questão, sob o argumento de que, após o encerramento das etapas de julgamento e habilitação, a referida pessoa jurídica de direito privado foi sancionada administrativamente pelo Distrito Federal, de modo a ficar impedida de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Distrital Direta e Indireta - pelo prazo de 12 meses.
Paralelamente a isso, nota-se que a impetrante impugna a decisão Estatal que pronunciou a inabilitação econômico-financeira da Jetserv Serviços Ltda., “Isso porque, em momento algum, o Edital exigiu que os licitantes possuam índices superiores a 1 (um) nos dois anos seguidos, muito menos permitiu a inabilitação de uma licitante que, em 2023, ano imediatamente anterior ao certame, apresentou índices financeiros muito superiores àqueles exigidos pelo instrumento convocatório. 27. É fato que o Edital, assim como o art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021, exige a apresentação das demonstrações contábeis dos últimos dois anos, até para se avaliar a progressão da saúde financeira da empresa. 28.
Contudo, a demonstração, pela Impetrante, de índices financeiros extremamente satisfatórios em 2023 demonstra claramente a ‘aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato’, nos termos do art. 69, caput, da Lei nº 14.133/2023. 29.
Afinal, os números de 2023, que são os mais recentes, demonstram que a empresa melhorou significativamente sua posição financeira.
E, com todo o respeito, não parece razoável que se ignorem tais números, apegando-se aos números do balanço patrimonial de 2022, que são antigos, que estão superados e que refletiam outro momento operacional e financeiro da empresa, ainda sob impactos da pandemia, que afetou gravemente o setor aéreo como um todo. 30.
Por outro lado, como se disse, o Edital não possui nenhuma regra exigindo que os índices dos dois anos anteriores ao certame sejam superiores a 1 (um), sendo extremamente razoável que se interprete que os índices de 2023, ano mais recente, são mais que suficientes para comprovar a capacidade financeira da Impetrante.” (sic) (id. n.º 204160385, p. 7).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, no sentido de que o Juízo emita ordem de suspensão do transcurso do Pregão Eletrônico Internacional n.º 52/2023.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar, para "declarar-se a ilegalidade do ato que inabilitou a Impetrante e a ilegalidade do ato que habilitou a AEROMOT, determinando-se aos Impetrados que retomem o certame com a convocação da Impetrante para a celebração do contrato administrativo.” (sic) (id. n.º 204160385, p. 12).
Os autos vieram conclusos no dia 15/07/2024, às 17h47min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O pedido antecipatório ostenta verossimilhança fática, tendo em vista que a Jetserv Serviços Ltda. logrou demonstrar que a proposta apresentada pela Aeromot S./A. foi aceita pelo Estado; que o Distrito Federal reputou a Aeromot S./A. como habilitada para ser contratada no âmbito do Pregão Eletrônico Internacional n.º 52/2023 (id. n.º 204164722); e que o Departamento de Administração Geral da PCDF proferiu decisão nos autos do processo administrativo n.º 00052-00002102/2023-21-71-PCDF, no sentido de punir a Aeromot S./A. com as sanções de multa e de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Distrital Direta e Indireta, pelo prazo de 12 meses (id. n.º 204166098).
Do mesmo modo, é possível afirmar que o pedido da impetrante possui plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, a sanção de impedimento de licitar e contratar pode ser aplicada em razão da prática de alguns dos atos ilícitos previstos no rol do art. 155 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos (in casu, por 1 ano).
Dado o fato de a referida sanção ter sido recentemente divulgada pela Administração, é possível afirmar que a participação inicial da Aeromot S./A. no pregão internacional está justificada.
Por outro lado, é relevante destacar que a sanção do art. 156, III, da Lei n.º 14.133/2021 também restringe a efetiva contratação de licitantes.
Certamente, não é por outro motivo que o Edital do certame prevê que “A assinatura do Contrato ficará vinculada à manutenção das condições da habilitação, à plena regularidade fiscal e trabalhista da empresa vencedora e à inexistência de registro perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF que caracterize impedimento à contratação com a PCDF, sendo aplicáveis as penalidades definidas neste Edital, em caso de descumprimento (...)” (item 14.7).
Além disso, é importante mencionar que as circunstâncias descritas na petição inicial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação, tendo em vista que “a despeito da penalidade de proibição de contratar que a própria PCDF impôs recentemente à AEROMOT em razão de outra contratação, o objeto do certame está em vias de ser adjudicado à AEROMOT S/A (doc.16).” (id. n.º 204160385, p. 11).
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da ação mandamental, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a continuidade da fase final do certame, em conformidade com o que dispõe o instrumento convocatório.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para suspender, imediatamente, o trâmite do Pregão Eletrônico Internacional n.º 52/2023.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento do presente decisum.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09; nesse mesmo sentido, cite-se a sociedade empresária interessada Aeromot S./A. para se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Cumpridas as intimações necessárias, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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