TJDFT - 0713730-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:12
Cancelada a Distribuição
-
21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713730-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: CARLOS DO NASCIMENTO ALVES REU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União Federal for interessada na condição de ré.
Na espécie, o autor ajuizou ação de procedimento comum indicando exclusivamente no polo passivo a União Federal.
Devidamente intimado para justificar a inclusão da União Federal no polo passivo, o autor se limitou a requerer a permanência do referido ente público no polo passivo (IDs 204411811 e 207254364).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DECLINO DESTA para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no art. 109, inciso I, da CF c/c art. 64, §1º do CPC.
Outrossim, compete à própria parte autora proceder a digitalização do feito e sua respectiva distribuição nos Juízos que possuem o PJ-e instalado ou outro sistema, e que não há comunicação.
Providencie a parte autora sua redistribuição de imediato.
Após, cancele-se a distribuição do presente feito.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:38
Declarada incompetência
-
12/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713730-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) RECONVINTE: CARLOS DO NASCIMENTO ALVES RECONVINDO: FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União Federal for interessada na condição de ré.
Na espécie, o autor ajuizou ação de procedimento comum indicando exclusivamente no polo passivo a União Federal, pairando fundadas dúvidas quanto à legitimidade passiva do referido ente federativo e competência deste Juízo para processar e julgar o feito, haja vista a contradição identificada em relação ao endereçamento da petição inicial.
Em homenagem ao contraditório e à cooperação processual, intime-se o autor para proceder à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a inclusão da União Federal no polo passivo, devendo, em caso de equivoco, requerer a respectiva substituição pelo ente público adequado, com a respectiva qualificação.
No mesmo prazo processual, o autor deverá proceder ao recolhimento das custas processuais ou comprovar, por meio de prova documental contendo a remuneração mensal e os gastos essenciais, a hipossuficiência apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, a fim de constar no polo ativo "autor" e no polo passivo "réu", ao invés de "reconvinte" e "reconvindo".
Ultimadas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713505-54.2024.8.07.0018
Hudson Lean da Costa Facanha
Distrito Federal
Advogado: Alisson Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:49
Processo nº 0713505-54.2024.8.07.0018
Hudson Lean da Costa Facanha
Subsecretario(A) de Gestao de Pessoas Da...
Advogado: Alisson Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 16:37
Processo nº 0713782-70.2024.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Joao Vitor Miranda de Araujo
Advogado: Laisa Avelar Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 06:05
Processo nº 0713782-70.2024.8.07.0018
Joao Vitor Miranda de Araujo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Laisa Avelar Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:35
Processo nº 0737259-31.2024.8.07.0016
Luciana Henriques Pontes
Samuel Quintiliano Moreira
Advogado: Luis Pereira Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:28