TJDFT - 0701245-15.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
29/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:18
Outras decisões
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUZIA VIEIRA DIMATEU LEMOS DA MOTA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GISELE MARTINS PEIXOTO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701245-15.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE MARTINS PEIXOTO REQUERIDO: MARIA LUZIA VIEIRA DIMATEU LEMOS DA MOTA, RALPHO DIMATEU LEMOS DA MOTA, MARIA CARLA LEMOS DIMATTEU MOTA SENTENÇA Cuida-se de ação de sonegados proposta por GISELE MARTINS PEIXOTO em desfavor de MARIA LUZIA VIEIRA DIMATEU LEMOS DA MOTA, RALPHO DIMATEU LEMOS DA MOTA e MARIA CARLA LEMOS DIMATEU MOTA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que é filha de Osmar Lemos da Mota, falecido em 11.6.2020, cujo inventário tramitou neste Juízo, sob o n. 0701563-66.2021.8.07.0006, no qual figurou como inventariante o requerido Ralpho.
Informa que, findo o inventário, teve ciência da existência de um bem não levado a partilha, qual seja: uma gleba de 1.635,057m².
O imóvel foi alienado para a advogada Flávia Rodrigues Máximo Cardoso.
Entretanto, o referido bem não foi levado a registro, pois o cartório acusou a ausência da assinatura da autora, razão pela qual os requeridos propuseram uma sobrepartilha, objetivando regularizar o bem, momento em que a autora teve ciência dos fatos.
A autora aditou a inicial para integrar ao rol de bens sonegados o seguinte imóvel: uma gleba de 4.743,02m² (ID 152626295).
Realizada audiência de mediação, o acordo se mostrou infrutífero (ID 161901424).
Os requeridos apresentaram contestação, alegando preliminarmente: a) inépcia da petição inicial, sob o argumento de que todos os bens foram levados a inventário, conforme sobrepartilha mencionada na petição inicial; b) ausência de legitimidade ou interesse processual, pois no polo passivo deve constar apenas o inventariante; c) impugnação à concessão de gratuidade de justiça à autora; d) impugnação ao valor da causa; e) concessão de gratuidade de justiça aos requeridos.
No mérito, alegaram que o imóvel foi vendido antes do reconhecimento jurídico da filiação da autora e antes da ação de inventário.
Afirmaram que os documentos referentes às glebas vendidas foram arrolados na petição inicial do inventário.
Afirmaram ainda que noticiaram a autora acerca da sobrepartilha (ID 164261464).
Réplica apresentada em ID 152620920.
Na fase de especificação de provas, a requerente postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 167616004).
Por sua vez, os requeridos postularam a realização de audiência, o que foi indeferido (ID 176869337). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARES a) Inépcia da inicial Os réus suscitam preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que não teria ocorrido a sonegação de bens.
In casu, não há se falar em inépcia da petição inicial, pois a autora narrou claramente os fatos, de modo a se permitir uma dedução lógica da questão jurídica em debate.
Nesse sentido, a autora informou que o imóvel constituído pela gleba de 1.635,057m² não foi arrolado no inventário.
Posteriormente, aditou a inicial para incluir outro imóvel (gleba de 4.743,02m²).
A preliminar confunde-se diretamente com a questão de mérito que será oportunamente analisada.
Assim, REJEITO a preliminar. b) Ilegitimidade passiva Os réus suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ao defender que no polo passivo deveria constar apenas o inventariante.
Não prospera o argumento quanto à herdeira Maria Carla (pois não se trata de interesse processual), considerando que a ação poderá ser proposta contra o inventariante ou contra o herdeiro que praticar a omissão, nos termos dos artigos 1.992 e 1.993 do Código Civil.
A documentação apresentada nos autos não deixa dúvida de que a herdeira Maria Carla negociou os imóveis, antes da abertura do inventário, o que a legitima no polo passivo da presente ação.
Por outro lado, embora não tenha sido levantada a questão pelos réus, cabe ao Juízo reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva da meeira Maria Luzia.
Isso porque a pena de sonegados somente se aplica em relação aos bens sujeitos à partilha e que tenham essa natureza.
Portanto, a sucessão hereditária não se confunde com a meação decorrente do regime patrimonial de bens aplicado à sociedade conjugal.
Dessa feita, reconheço a ilegitimidade passiva e determino a exclusão de MARIA LUZIA VIEIRA DIMATEU LEMOS DA MOTA do polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, em relação à mesma. c) Impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à concessão de gratuidade de justiça à autora, os requeridos não comprovaram que a autora não faz jus ao benefício, sendo ônus de quem alega produzir as provas necessárias à sua alegação.
Dessa feita, REJEITO a impugnação, mantenho a decisão que deferiu a justiça gratuita à requerente. d) Impugnação ao valor da causa Do mesmo modo, deve ser REJEITADA a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído pela autora corresponde ao valor de avaliação do bem ou do objeto perdido, nos termos do artigo 292, inciso IV, do CPC.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO O ponto fulcral da presente demanda é a sonegação de bens no inventário de OSMAR LEMOS DA MOTA pelos requeridos.
A abertura do inventário de Osmar Lemos da Mota foi requerida pela viúva Maria Luzia e pelos herdeiros Ralpho e Maria Carla, sendo o herdeiro Ralpho responsável pela inventariança do espólio até a prolação da sentença homologatória da partilha, em 25.3.2022.
Na petição inicial do inventário (processo n. 0701563-66.2021.8.07.0006) foram arrolados os seguintes imóveis: 1.
Lote nº 13, Quadra 02-C, Loteamento Urbano Morada dos Nobres, Etapa I, situado no Setor Habitacional Boa Vista, medindo 12,485m de frente, 14,330m de fundos, 34,516m pela lateral direita e 32,469m pela lateral esquerda, e 2,830m de chanfro, totalizando 494,968m², conforme matrícula nº 18811 do 7º Ofício de Registro de imóveis do DF, avaliado em R$ 667.000,00 (seiscentos e sessenta e sete mil reais). 2.
Direitos possessórios sobre 5,1790 hectares, no local denominado Chácara do Céu, no Núcleo Rural Nova Esperança 2, Brasília-DF, conforme ITR anexo e memorial descritivo anexo, remanescente de área maior com 9,6840h hectares, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
No esboço de partilha, foram arrolados os mesmos imóveis indicados na petição inicial (ID 148434802).
Após o encerramento do inventário, a autora teve ciência da existência de bens de propriedade do falecido não levados a inventário: - Uma gleba de 1.635,057m2, com perímetro de 169.97 metros, localizada entre as seguintes coordenadas: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N 191.017,000 m. e E 8.262.894,000 m.; deste, segue com azimute de 166°25'46" e distância de 29,83m.; até o vértice M2, de coordenadas N 190.988,000 m. e E 8.262.901,000 m.; deste, segue com azimute de 255°27’56" e distância de 55,79 m., até o vértice M3, de coordenadas N 190.974,000 m. e E 8.262.847,000 m.; deste, segue com azimute de 347°30'04” e distância de 29,10 m.; até o vértice M4, de coordenadas N 191.002,410 m. e E 8.262.840,702 m.; deste, segue com azimute de 74°41’28”e distância de 55,26 m.; até o vértice M1, de coordenadas N 191.017,000 m. e E 8.262.894,000. - Uma gleba de 4.837,04m² com perímetro no vértice V1, de coordenadas N 8.262.889,285m. e E 191.034.041m., deste segue com azimute de 104°06’03” e distância de 75,00m, até o vértice V2, de coordenadas N 8.262.871,013m.
E e 191.106,781m.; deste segue com o azimute de 185º16’01” e distância de 63,60m., até o vértice V3, de coordenadas N 8.262.807,681m.
E 191.100,942m., deste segue com o azimute de 287°47’15” e distância de 86,63m., até o vértice V4, de coordenadas N 8.262.834,145m. e E 191.018,457m., deste segue com azimute de 15°46’54” e distância de 57,30m., até o vértice V1, de coordenadas N 8.262.889,28m. e E 191.034,041m; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, tendo como DATUM o SIRGAS 2000.
Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Em contestação, os requeridos esclareceram que os imóveis foram vendidos antes da abertura do inventário, portanto antes do reconhecimento da paternidade, e apresentaram os documentos de comprovação (ID 164265344 e ID 164265945).
Conforme se verifica do documento de ID 164265344, o imóvel constituído pela gleba de 4,837,04m² foi vendido em 7 de agosto de 2020.
Os requeridos receberam R$ 200.000,00, no ato da assinatura do contrato, e a quantia remanescente, no total de R$ 283.704,00, seria para recebimento após a conclusão do inventário e confecção do contrato de cessão de direito sucessório com o devido reconhecimento de firma registrado em cartório.
Na mesma data, também foi alienado o imóvel constituído pela gleba de 1.635,057m².
Os requeridos receberam R$ 80.000,00, no ato da assinatura do contrato, e a quantia remanescente, no total de R$ 54.000,00, seria para recebimento após a conclusão do inventário e confecção do contrato de cessão de direito sucessório com o devido reconhecimento de firma registrado em cartório (ID 164265945).
Os requeridos informaram ainda que a documentação do imóvel foi apresentada na petição inicial do inventário e que são “documentos globais da Chácara do Céu”, portanto não haveria se falar em sonegação.
Todavia, não obstante tal argumento, a partilha foi realizada tão somente com relação ao imóvel descrito no inventário como: “Direitos possessórios sobre 5,1790 hectares, no local denominado Chácara do Céu, no Núcleo Rural Nova Esperança 2, Brasília-DF”.
No curso do inventário, houve o reconhecimento da paternidade da autora e a habilitação da referida herdeira naqueles autos.
A despeito disso, os herdeiros Ralpho e Maria Carla não informaram acerca da venda dos imóveis e da necessária colação dos valores recebidos, a fim de que fossem partilhados no inventário, o que evidencia o dolo na conduta dos requeridos.
Os requeridos ainda alegaram que os imóveis seriam levados à sobrepartilha, pois a finalização do contrato ocorreria após o encerramento do inventário.
Entretanto, a tentativa de realização da sobrepartilha em momento posterior não afasta a conduta omissa dos requeridos que deveriam, no curso do inventário, ter apresentado os documentos de cessão de direitos indicados em ID 164265344 e ID 164265945.
Nos termos do disposto no artigo 1.992 do Código Civil, “o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhes cabia”.
Os requeridos descumpriram o comando expresso do artigo 1.992 do Código Civil.
Tinham eles a obrigação de trazer à colação os mencionados imóveis e espontaneamente não o fizeram.
Caracterizada a sonegação, impõe-se a aplicação da sanção cível que, no caso, corresponde à perda do direito sucessório dos requeridos sobre os imóveis sonegados.
Trata-se de punição grave, a ser aplicada com muita cautela e quando indubitavelmente demonstrada a inércia consciente de não colacionar o bem no inventário, atitude essa que se constatou ter havido pelos requeridos no inventário.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de MARIA LUIZA VIEIRA DIMATEU LEMOS DA MOTA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Com relação aos réus RALPHO DIMATEU LEMOS DA MOTA e MARIA CARLA LEMOS DIMATEU MOTA, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a sonegação da cota ideal dos seguintes imóveis: (i) gleba de 1.635,057m2, com perímetro de 169.97 metros, localizada entre as seguintes coordenadas: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N 191.017,000 m. e E 8.262.894,000 m.; deste, segue com azimute de 166°25'46" e distância de 29,83m.; até o vértice M2, de coordenadas N 190.988,000 m. e E 8.262.901,000 m.; deste, segue com azimute de 255°27’56" e distância de 55,79 m., até o vértice M3, de coordenadas N 190.974,000 m. e E 8.262.847,000 m.; deste, segue com azimute de 347°30'04” e distância de 29,10 m.; até o vértice M4, de coordenadas N 191.002,410 m. e E 8.262.840,702 m.; deste, segue com azimute de 74°41’28”e distância de 55,26 m.; até o vértice M1, de coordenadas N 191.017,000 m. e E 8.262.894,000 e (ii) gleba de 4.837,04m² com perímetro no vértice V1, de coordenadas N 8.262.889,285m. e E 191.034.041m., deste segue com azimute de 104°06’03” e distância de 75,00m, até o vértice V2, de coordenadas N 8.262.871, 013m.
E e 191.106,781m.; deste segue com o azimute de 185º16’01” e distância de 63,60m., até o vértice V3, de coordenadas N 8.262.807,681m.
E 191.100,942m., deste segue com o azimute de 287°47’15” e distância de 86,63m., até o vértice V4, de coordenadas N 8.262.834,145m. e E 191.018,457m., deste segue com azimute de 15°46’54” e distância de 57,30m., até o vértice V1, de coordenadas N 8.262.889,28m. e E 191.034,041m; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, tendo como DATUM o SIRGAS 2000.
Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. b) DECRETAR a perda do direito sucessório dos requeridos sobre os bens supramencionados.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos MARIA CARLA e RALPHO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor dado à causa, todavia suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita neste ato.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
15/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
31/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:04
Outras decisões
-
08/08/2023 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Portaria em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:10
Juntada de portaria
-
04/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
13/06/2023 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GISELE MARTINS PEIXOTO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
15/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/04/2023 15:52
Outras decisões
-
17/03/2023 08:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:46
Outras decisões
-
03/02/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
03/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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