TJDFT - 0733791-59.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA LIDIA LIRA DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMONSTRATIVO DE DÍVIDA.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo GDF em face da sentença que o condenou a pagar à autora a quantia de R$ 1.592,13 referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente dos exercícios de 2010 e 2020.
Em suas razões, o recorrente assevera que os débitos estão prescritos, em face do que pretende a reforma da sentença para que haja o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63486764) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 63486767). 3.
No caso, em março/2024 a Administração Pública emitiu declaração demonstrando que a servidora pública, ora autora, tinha créditos salariais a receber no valor R$ 1.592,13, referente aos exercícios de 2010 e 2020, conforme declaração de ID 63486549. 4.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 5.
No caso dos autos, considerando que a ação foi distribuída em 23/04/2024, necessário reconhecer a prescrição para cobrança dos débitos do exercício de 2010.
Já os débitos do exercício de 2020 ainda não estão prescritos.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição do débito de 2010. 6.
Ressalte-se que a declaração, além de ter sido emitida após a consumação da prescrição, não comprova sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente se caracteriza o exercício do dever legal de transparência da administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 7.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança dos créditos salariais atinentes ao período de 2010. 8.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual, sendo de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição dos débitos referentes ao período de 2010.
Isento de custas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/08/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714959-06.2023.8.07.0018
Itau Unibanco Holding S.A.
Pedro Augusto Almeida Noronha Peixoto
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:11
Processo nº 0728736-78.2024.8.07.0000
Salvo Tecnologia LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Donato Santos de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 21:53
Processo nº 0711452-03.2024.8.07.0018
Alessandro Martins Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:25
Processo nº 0718256-41.2024.8.07.0000
Jatoba, Mendes &Amp; Santos Advogados Associ...
Andro Daniel Theiler
Advogado: Vitoria Jatoba Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 09:50
Processo nº 0713802-61.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:16