TJDFT - 0711452-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711452-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARTINS FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALESSANDRO MARTINS FONSECA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foi comunicado o não provimento e trânsito em julgado do AGI nº 0740726-66.2024.8.07.0000 (ID 224760671).
Nesse sentido, a decisão de ID 206604144, que acolheu a impugnação oposta pelo DF e homologou os cálculos por ele apresentados, manteve-se incólume.
Tendo em vista que os requisitórios expedidos (IDs 212185879 e 212188204) e pagos (IDs 224389749 e 224388588) tiveram como base a planilha ora homologada, a obrigação de pagar restou cumprida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dê-se mera ciência às partes.
Sem custas remanescentes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 21:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS FONSECA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711452-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARTINS FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão ID 206604144.
Em síntese, alega que "o título judicial destacou que os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devem ser contabilizados para pagamento” de ATS, e que o cálculo do DF apresentou apenas as diferenças compreendidas entre janeiro de 2022 a junho do mesmo ano.
Intimado, o DF apresentou contrarrazões (ID 209327795). É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A sentença coletiva exequenda é expressa e restou assim ementada: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” O item (1) do dispositivo afirma que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado como período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço.
Logo, no período mencionado, não há qualquer valor a ser devido pelo DF. É o que explicou a decisão embargada: "Não resta qualquer dúvida de que, conforme expresso na sentença, é devido o pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Ressalte-se que o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 é meramente aquisitivo para o cômputo da ATS, portanto, indevida a cobrança de parcelas anteriores a 01/01/2022." Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 204406388, expeça-se RPV dos principal, acrescido de custas iniciais (ID 201273281), bem como RPV dos h.
Sucumbenciais (10%).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/08/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711452-03.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ALESSANDRO MARTINS FONSECA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:02:06.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:49
Outras decisões
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21/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/06/2024 16:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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