TJDFT - 0713802-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIA HOFMANN MOTA CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/03/2025 15:43
Outras decisões
-
24/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Ofício de requisição
-
17/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIA HOFMANN MOTA CAMPOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JULIA HOFMANN MOTA CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/11/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:00
Outras decisões
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05/11/2024 16:00
Deferido o pedido de JULIA HOFMANN MOTA CAMPOS - CPF: *94.***.*96-72 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIA HOFMANN MOTA CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIA HOFMANN MOTA CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713802-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIA HOFMANN MOTA CAMPOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por JULIA HOFMANN MOTA CAMPOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 210670047 rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal, estabeleceu os parâmetros dos cálculos e determinou o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial, após a ocorrência da preclusão.
Em seguida, sob o ID nº 212765792, a parte credora vindicou a expedição dos requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O pedido, por ora, não merece acolhimento.
Explico.
Ainda não há qualquer notícia de interposição de recurso pelo Distrito Federal, considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada, não é o momento para a apreciação do pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa.
Tal entendimento parte do pressuposto que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o Distrito Federal interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte exequente em aguardar o desenrolar do andamento processual.
Ademais, a adoção pelo Juízo de tal entendimento visa afastar qualquer tumulto processual.
Assevero, entretanto, que, em caso de eventual notícia de interposição de recurso pelo Distrito Federal, deve o CJU, de imediato, fazer conclusão dos autos, com as certificações cabíveis, para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Aguarde-se a ocorrência da preclusão do pronunciamento de ID nº 210670047.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:16
Indeferido o pedido de JULIA HOFMANN MOTA CAMPOS - CPF: *94.***.*96-72 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:15
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIA HOFMANN MOTA CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713802-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIA HOFMANN MOTA CAMPOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº º 0702195-95.2017.8.07.0018 Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 204447761) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 204446041 (Página 2); 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 204447763) devem se ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:46
Outras decisões
-
17/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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