TJDFT - 0733348-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
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27/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:43
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733348-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
C.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de A.
C.
D.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo e restrição.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 10:19
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:17
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:17
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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11/04/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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24/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:00
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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23/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 12:39
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/01/2023 14:35
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:35
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 09:28
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:28
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/11/2022 09:29
Recebidos os autos
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23/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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