TJDFT - 0707640-45.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0707640-45.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AMADOR DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas.
Aduz a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 102.587.351-0) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 7363168, datado de 28/07/2019, no valor de R$ 17.617,77, a ser pago em prestações de R$ 437,15.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 62.949,60, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade.
Junta procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 140304570).
Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 143575918, na qual indica que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Aduz que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida.
Aberta a oportunidade, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento posterior do contrato.
Parte autora intimada para regularizar a capacidade postulatória em razão do ajuizamento de 13 ações semelhantes, questionando empréstimos consignados e apresentação de procuração única (ID 155408376).
Regularização da capacidade postulatória da parte autora (ID 157641054) Determinada a inversão do ônus da prova (ID 163335587).
Parte ré apresenta pedido de produção de prova (ID 165599251) Decisão de ID 166529153 indeferiu a produção das provas pleiteadas e determinou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, a parte ré alegou a ocorrência de relação de continência do presente feito com o processo nº 0707671-65.2022.8.07.0010.
Conforme o art. 56 do CPC, há continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
No presente caso, a própria parte ré reconhece em contestação que os processos supracitados possuem como objeto contratos diversos, não sendo possível afirmar, portanto, que há identidade de causas de pedir entre os feitos.
Assim, não há continência, razão pela qual afasto a preliminar pugnada.
Superada a preliminar e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido.
Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
No presente caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente no ID 143575936, comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela autora, através de instrumentos físicos, incluindo assinaturas físicas, evidenciando a regularidade do processo de contratação por meio tradicional.
O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor.
As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado.
De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor.
Além disso, foi anexado um comprovante de pagamento no valor de R$ 2.520,71 em favor da autora, o qual foi creditado em sua conta mantida junto à Caixa (ID 143575934).
Também foi juntado um formulário de declaração de residência, com informações coerentes e compatíveis com os dados que a requerente declarou na petição inicial.
As eventuais regras internas do INSS acerca da forma de demonstração do contrato não invalidam a contratação realizada entre as partes, uma vez que os elementos presentes no processo comprovam a anuência da autora, mesmo que não sejam integralmente aderentes à Instrução Normativa INSS/PRES de nº 28.
Ademais, a requerente não conseguiu apresentar um extrato bancário do período da contratação que contradiga a indicação de que o valor foi efetivamente depositado em sua conta.
As questões levantadas na réplica referentes à multiplicidade de fontes de letra no formulário ou preenchimentos fora dos quadros, bem como à ausência de testemunha, não acarretam nulidades no contrato, uma vez que se trata de um contrato bancário assinado.
Todos os elementos formais necessários estão preenchidos, incluindo a identificação do objeto, valores, taxas, encargos e demais cláusulas do empréstimo bancário.
Além disso, não há qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário.
A prova documental juntada aos autos mostra que a contratação foi feita por meio físico, não havendo qualquer motivo concreto para questionar a validade da assinatura e da concordância da autora com o contrato.
Assim sendo, é imprescindível a manutenção do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora às custas do réu.
Uma vez que o crédito foi concedido e devidamente utilizado, não há fundamentos para alegar descontos indevidos.
A regular contratação do empréstimo bancário fica evidente, não se vislumbrando qualquer consequência jurídica prejudicial à autora, tampouco violação de seus direitos pessoais, que justifique uma indenização por danos morais ou a repetição dos valores.
Portanto, não há fundamento para acolher os pedidos formulados pela autora na presente ação.
As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos.
O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza.
Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente.
De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/01/2024 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707640-45.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AMADOR DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
27/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:48
Outras decisões
-
20/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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17/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:34
Outras decisões
-
30/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 18:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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03/11/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2022 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 17:18
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:18
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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