TJDFT - 0707671-65.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0707671-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AMADOR DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas.
Aduz a autora, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 141.536.657-5) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 5069898, datado de 20/02/2018, no valor liberado de R$ 15.491,53, com 66 prestações de R$ 437,15, que perfazem o total de R$ 28.851,90.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 57.703,80, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade.
Junta procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 139464854).
Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 143577903.
Alegou, preliminarmente, conexão e prescrição.
No mérito, indica que houve contrato regular entre as partes, que se trata de refinanciamento de outro contrato, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Aduz que a parte autora efetivamente realizou a contratação.
Alega que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida.
Aberta a oportunidade, a parte autora pugna pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar a autenticidade do contrato juntado na contestação.
Por sua vez, o banco requerido requer a expedição de ofício à agência bancária da ré a fim de confirmar as transferências realizadas, além da análise dos documentos juntados.
Parte autora intimada para regularizar a capacidade postulatória em razão do ajuizamento de 13ações semelhantes, questionando empréstimos consignados e apresentação de procuração única (ID 155408350).
Regularização da capacidade postulatória da parte autora (ID 1156386970) Determinada a inversão do ônus da prova (ID 159694164).
Decisão de ID 166529161 indeferiu a produção das provas pleiteadas e determinou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à preliminar de conexão, a parte ré requereu que as diversas ações ajuizadas pela demandante fossem reunidas.
Todavia, ainda que haja grande similaridade de pedidos, os quais poderiam, inclusive, serem cumulados, não é caso de conexão, isso porque se referem a contratos distintos, derivados de relações jurídicas autônomas.
Diante do exposto, afasto a preliminar.
O réu apontou a prescrição da pretensão de ressarcimentos dos valores descontados no contracheque da autora, com fundamento no art. 206, § 3° do Código Civil.
Entendo que é o caso de rejeição da prejudicial de mérito, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, independentemente da data da contratação.
Nesse sentido, segue entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAIS.
REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
NÃO DEMONSTRADO.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
VERIFICADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Na presente demanda, as parcelas do empréstimo ainda estão sendo descontadas nos benefícios do autor, não se ultimando a prescrição ou decadência do direito.
Portanto, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. (...) (Acórdão 1436792, 07005837920228070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO.
DANO PRESUMIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral. [...] 2.
Preliminar de prescrição.
Embora o contrato objeto da demanda tenha sido firmado no ano de 2016, a relação jurídico-contratual existente entre as partes ainda se encontrava em vigor na data da propositura da demanda, ajuizada em 18 de maio de 2022. 2.1.
Assim, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial alegada pelo réu/apelante, pois mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com o cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor. 2.2.
Há renovação da eventual lesão ao direito da autora/apelante, diante da incidência mensal de juros rotativos, dada a sua natureza de prestação continuada, de modo que o prazo prescricional não pode ser computado a partir da celebração do negócio jurídico. 3.
Preliminar de decadência.
Não houve decadência, pois não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, e sim de reconhecimento de nulidade contratual por violação a norma de ordem pública (falha no dever de informação), de natureza declaratória, não sujeita a prazo preclusivo.3.1.
Preliminar rejeitada [...] 8.
Apelo do réu improvido.
Apelo da autora parcialmente provido. (0713524-76.2022.8.07.0003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, DJE: 10/05/2023) Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido.
Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
No presente caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente no ID 143577908, 143577907 E 143577912, comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela autora, através de instrumentos físicos, incluindo assinaturas físicas, evidenciando a regularidade do processo de contratação por meio tradicional.
O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor.
As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado.
De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor.
Além disso, foram anexados comprovantes de pagamento em favor da autora, creditados em sua conta mantida junto à Caixa (ID 143577913, 14357791), considerando tratar-se de refinanciamento em razão de portabilidade.
Também foi juntado um formulário de declaração de residência, com informações coerentes e compatíveis com os dados que a requerente declarou na petição inicial.
As eventuais regras internas do INSS acerca da forma de demonstração do contrato não invalidam a contratação realizada entre as partes, uma vez que os elementos presentes no processo comprovam a anuência da autora, mesmo que não sejam integralmente aderentes à Instrução Normativa INSS/PRES de nº 28.
Ademais, a requerente não conseguiu apresentar um extrato bancário do período da contratação que contradiga a indicação de que o valor foi efetivamente depositado em sua conta.
As questões levantadas na réplica referentes à multiplicidade de fontes de letra no formulário ou preenchimentos fora dos quadros, bem como à ausência de testemunha, não acarretam nulidades no contrato, uma vez que se trata de um contrato bancário assinado.
Todos os elementos formais necessários estão preenchidos, incluindo a identificação do objeto, valores, taxas, encargos e demais cláusulas do empréstimo bancário.
Além disso, não há qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário.
A prova documental juntada aos autos mostra que a contratação foi feita por meio físico, não havendo qualquer motivo concreto para questionar a validade da assinatura e da concordância da autora com o contrato.
Assim sendo, é imprescindível a manutenção do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora às custas do réu.
Uma vez que o crédito foi concedido e devidamente utilizado, não há fundamentos para alegar descontos indevidos.
A regular contratação do empréstimo bancário fica evidente, não se vislumbrando qualquer consequência jurídica prejudicial à autora, tampouco violação de seus direitos pessoais, que justifique uma indenização por danos morais ou a repetição dos valores.
Portanto, não há fundamento para acolher os pedidos formulados pela autora na presente ação.
As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos.
O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza.
Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente.
De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/01/2024 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707671-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AMADOR DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
27/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:50
Outras decisões
-
20/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:33
Outras decisões
-
28/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/02/2023 11:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 18:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2022 01:54
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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28/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2022 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 20:32
Recebidos os autos
-
16/09/2022 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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