TJDFT - 0713759-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 22:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2024 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713759-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA PEREIRA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DJALMA PEREIRA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica-tributária com o réu em relação ao IRPF, bem como requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos referente ao tributo.
Requer a gratuidade de justiça.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não é caso de designar audiência de conciliação, visto que a demanda não admite autocomposição.
Quanto ao pedido de gratuidade, em conformidade com o entendimento deste juízo, e até mesmo, considerado o precedente do Tribunal de Justiça colacionado na petição inicial para fundamentar o pedido do autor, a renda de 5 salários mínimos a ser considerada para garantir o benefício da gratuidade refere-se aos rendimentos brutos do requerente.
Do contracheque juntado pelo autor, extrai-se que o valor dos provimentos de aposentadorias líquidos somente são inferiores a 5 salários mínimos em face da existência de empréstimos consignados contraídos espontaneamente pelo autor.
Os rendimentos brutos da parte requerente ultrapassam em muito o limite de 5 salários mínimos e o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido do autor.
Intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, citem-se os réus para contestação.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo 15 dias.
Recolhidas as custas, citem-se os réus.
Prazo comum 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a DJALMA PEREIRA SANTOS - CPF: *10.***.*99-91 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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