TJDFT - 0732241-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELA MOREIRA DOS SANTOS BRAZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELA MOREIRA DOS SANTOS BRAZ em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732241-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELA MOREIRA DOS SANTOS BRAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se, em síntese, de ação em que a autora, MARCELA MOREIRA DOS SANTOS BRAZ, pretende a anulação do ato que a eliminou do certame regido pelo Edital n. 04/2023 – DGP/PMDF, na etapa de avaliação médica.
Contudo, observo a perda superveniente do interesse de agir, pois a autora foi administrativamente reintegrada ao certame (Edital n. 154/2024 – DGP/PMDF – ID 207551971).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
23/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732241-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELA MOREIRA DOS SANTOS BRAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:04
Outras decisões
-
22/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732241-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELA MOREIRA DOS SANTOS BRAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO À Secretaria para excluir a marcação de “Medida Cautelar”, consoante já determinado na decisão de id. 197644312.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, alegando, em suma, que o valor da causa não poderia ser corrigido de ofício após a apresentação da contestação.
Decido.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao deferir a tutela de urgência, este Juízo intimou a autora para que corrigisse o valor da causa, conforme determinam os artigos 292 e 293 do Código de Processo Civil.
A correção do valor da causa é medida que visa assegurar a adequada e justa tramitação processual, sendo dever do Juízo garantir que o valor atribuído seja condizente com a pretensão econômica deduzida em juízo, a fim de que seja, inclusive, fixada a competência.
Importa ressaltar que, no momento da decisão que corrigiu o valor da causa de ofício (id. 197644312), os réus ainda não haviam sido citados, motivo pelo qual suas contestações foram prematuras e apresentadas sem o devido chamamento ao processo.
O artigo 139, incisos II e IX, do CPC, confere ao juiz poderes para dirigir o processo conforme a sua natureza e em busca da efetiva prestação jurisdicional, inclusive corrigindo de ofício erros materiais e processuais que possam comprometer o andamento regular da demanda.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, mantendo-se inalterada a decisão saneadora que corrigiu o valor da causa de ofício, fixou a competência e ordenou a citação das partes que poderão, no tempo concedido, ratificar/retificar aquelas já apresentadas nos ids. 196528346 e 197950089 (aditada no id. 197951433).
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:45
Outras decisões
-
24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCELA MOREIRA DOS SANTOS BRAZ em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709704-33.2024.8.07.0018
Andre Veras dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:34
Processo nº 0700168-65.2023.8.07.0007
Caixa Seguradora S/A
Artur Tarcisio Daniel Silva
Advogado: Claus Nogueira Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2023 15:09
Processo nº 0712460-15.2024.8.07.0018
Raimundo Nonato Veras dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 09:55
Processo nº 0728326-17.2024.8.07.0001
Lucas Evangelista Correia da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thais Moraes Canedo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 12:33
Processo nº 0713669-19.2024.8.07.0018
Rosa Maria Guimaraes da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:54