TJDFT - 0728326-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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27/01/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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18/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728326-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREIA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LUCAS EVANGELISTA CORREIA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Após o trânsito em julgado da sentença, antes do início da fase de cumprimento de sentença, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID. 218904751).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado e solicitou a transferência dos valores (ID. 220060003).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 22:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728326-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREIA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 27/08/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
27/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:56
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:33
Outras decisões
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31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728326-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUCAS EVANGELISTA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para determinar que o requerido reestabeleça o perfil do autor no Instagram (@drlucasevangelista), sob pena de multa diária.
O autor alega que utiliza a sua conta na rede social Instagram para divulgar seu trabalho como cirurgião plástico e realizar postagens informativas, possuindo mais de 19 mil seguidores.
Porém, no dia 1º de julho de 2024, o requerente se deparou com a suspensão da sua conta em face de suposto descumprimento das diretrizes do aplicativo.
Entrou em contato com o único suporte disponível e recebeu um e-mail da central do Instagram informando que a conta foi suspensa por "violar as Diretrizes da Comunidade", dando um prazo para regularização sob pena de desativação permanente da conta.
Em resposta, o autor protocolou recurso para reativação da conta, mas não obteve resposta.
Alega que a suspensão da conta foi realizada sem oportunidade para contraditório e nem informações detalhadas sobre o motivo da suspensão. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, há evidências, ao menos neste juízo de cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado pelo autor, tendo em vista que a conduta da requerida se mostra aparentemente abusiva por não respeitar o prévio contraditório.
Além do mais, as informações prestadas por e-mail ao autor não são suficientes e adequadas para que o consumidor entenda quais foram as supostas infrações cometidas por ele para ter tido a sua conta da rede social suspensa.
A urgência está caracterizada pelo fato de que o autor está sem acesso ao Instagram desde 01/07/2024, com prejuízos evidentes ao seu trabalho em rede social.
Ademais, há o requisito da reversibilidade, dado que a tutela poderá ser reapreciada caso a requerida apresente em juízo motivos justificáveis para o banimento da conta do autor.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para obrigar a ré a restabelecer, em 48 horas, o perfil do autor no Instagram (@drlucasevangelista), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se a requerida para que cumpra esta decisão e, caso queira evitar a estabilização da tutela antecipada, apresente o recurso cabível contra a decisão antecipatória, no prazo legal, o qual tem início com a intimação da presente decisão (art. 304, CPC).
Cumpra-se o mandado pelo meio eletrônico mais ágil disponibilizado pela parte ré para o recebimento de correspondências.
Caso haja recurso da decisão, intime-se o autor para que adite a petição inicial (CPC, art. 303, §1º, I).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:17
Outras decisões
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10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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