TJDFT - 0711266-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 21:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NARAYANA DE ARAUJO SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711266-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NARAYANA DE ARAUJO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Com o devido acatamento e respeito ao pleito da parte autora, a reconsideração não merece acolhimento.
Ainda que se supere o empecilho legal, dada a inexistência da referida hipótese no código processual, não há nos autos qualquer elemento novo indicativo da necessidade de superação da fundamentação da decisão.
II - Dessarte, cumpra-se, no que restar, a sentença de ID 209321389.
III - Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 09:39:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:08
Outras decisões
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11/09/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:45
Extinto o processo por desistência
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03/09/2024 13:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NARAYANA DE ARAUJO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711266-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NARAYANA DE ARAUJO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte exequente a juntar aos autos comprovante(s) da alegada insuficiência de recursos (notadamente os contracheques dos últimos três meses), tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento é insuficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica ou, no mesmo prazo, a comprovar o recolhimento das custas judiciais.
II – Ainda, emende-se a petição inicial a fim de: (a) juntar cópia dos principais atos processuais praticados na ação coletiva, tais como: petição inicial, certidão de cumprimento do mandado de citação, sentença e eventual(is) decisão(ões) proferida(s) em sede recursal, bem como certidão de trânsito em julgado; (b) se manifestar sobre a suspensão dos efeitos do acórdão transitado em julgado proferido na ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018, conforme decisão monocrática proferida pela c. 2ª Câmara Cível no bojo da ação rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
Prazo: QUINZE DIAS, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:15:59.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/06/2024 15:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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