TJDFT - 0706888-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:00
Outras decisões
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22/11/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706888-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PRISCILLA BARRETO VALENCA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 211263950.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 10.440,73, conforme comprovante de ID. 204541800, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Defiro a transferência bancária.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Após, aguarde-se a preclusão da decisão de ID. 211253232.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:07
Deferido o pedido de PRISCILLA BARRETO VALENCA - CPF: *06.***.*36-72 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:46
Indeferido o pedido de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
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16/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA BARRETO VALENCA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILLA BARRETO VALENCA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706888-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA BARRETO VALENCA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BANCO INTER S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo as partes EXEQUENTE e PRIMEIRA EXECUTADA: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-36 a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706888-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA BARRETO VALENCA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BANCO INTER S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo as partes AUTORA e SEGUNDA REQUERIDA: BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706888-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PRISCILLA BARRETO VALENCA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas pelas executadas LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e BANCO INTER S/A.
A sentença de ID. 148992332 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para: "1) reconhecendo que o atraso no registro do contrato e imissão da autora na posse do imóvel decorreu de falha na prestação de serviços das requeridas, condenar ambas as requeridas, solidariamente, a restituir à autora a complementação do valor do ITBI, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento.
O montante será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos matemáticos; 2) CONDENAR ambas as requeridas, solidariamente, ao pagamento de aluguel à autora, desde 5/3/2022 até 7/6/2022, valor R$ 1.600,00 (ID 122140683); 3) CONDENAR a ré LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS a restituir à autora as taxas condominiais pagas por ela em data anterior a efetiva posse do imóvel, que ocorreu em 07/06/2022 (ID 129284162), acrescida de correção monetária desde cada pagamento e de juros de mora de 1% desde a citação." Em sede de apelação os recursos das partes foram conhecidos e desprovidos.
Após, houve julgamento de Embargos de Declaração para majorar para 12% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do réu LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
A parte exequente apresentou pedido de Cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 32.264,68.
Na impugnação de ID. 204094441 a executada LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requereu a extinção da ação em razão do ajuizamento da recuperação judicial, afirmando que o credor deve se submeter ao pagamento na mesma forma e seguindo o mesmo calendário dos demais credores da sua categoria, uma vez que se trata de crédito concursal.
Ademais, sustenta a ocorrência de excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 8.424,65, em especial por conta do pagamento do ITBI, uma vez que a exequente apenas teria pago o importe de R$ 1.656,30, valor a ser ressarcido.
O Banco INTER apresentou Impugnação ao ID. 204538094 na qual afirma que as taxas condominiais no valor de R$3.277,55 são devidas, unicamente, pela Corré, bem como a majoração a título de honorários sucumbenciais, sendo devido pela Instituição financeira apenas o percentual de 5%.
Ademais, defende a ocorrência de excesso de execução: 1) por erro no abatimento do valor já depositado pelo Banco (R$4.970,27), uma vez que foi subtraído sem correção e atualização; 2) pela ausência de pagamento do ITBI cobrado, em confronto com o determinado na sentença, defendendo não poder ser responsabilizado pela multa a juros de mora decorrentes do atraso no pagamento pela exequente.
Subsidiariamente aponta como correto o valor de R$ 17.637,26 para o ITBI.
Ademais, efetuou o depósito de R$ 10,440,73, que seria o valor remanescente que entende devido pela instituição.
A parte exequente se manifestou sobre as impugnações no ID. 204950613, pugnando por sua rejeição.
DECIDO.
Primeiramente, em relação à Impugnação comum dos executados quanto ao pagamento da complementação do valor de ITBI, não há que se falar em restituição apenas da parcela paga pela exequente no valor de R$ 1.656,30, uma vez que a Sentença responsabilizou os réus por todos os valores de complementação do Imposto, que são devidos em decorrência da perda do desconto do percentual de 2% do tributo, ocorrida após o atraso no registro do contrato objeto desta demanda.
Assim, o valor é devido por culpa dos requeridos, conforme reconhecido pela sentença, não tendo sido condicionada a restituição dos valores ao efetivo pagamento do Tributo pela autora.
Contudo, como não houve pela exequente o pagamento da maior parte do imposto, o efeito prático aplicável é de não ser admitida a cobrança de correção monetária e juros sobre o valor não pago, que deve ser quitado pelos réus no valor atualmente devido e calculado pela Secretaria de Estado de Economia (ID. 200636059).
Em relação à qualidade do crédito devido pelo primeiro executado, se concursal ou extraconcursal, de acordo com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos já existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Quanto a data estabelecida para a existência do crédito, o entendimento sedimentado pelo Tema 1.051 do STJ, é de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Dessa forma, considerando que o pedido de recuperação judicial se deu em 27/04/2020 e a aquisição do imóvel pela autora apenas ocorreu em 09/12/2021, ou seja, depois do pedido, não há que se falar em existência de crédito concursal ou sujeição do crédito do exequente ao Plano de Recuperação Judicial, sendo cabível o ajuizamento e prosseguimento da execução individual contra do devedor.
Quanto a impugnação do executado BANCO INTER, essa merece acolhimento em parte, uma vez que, de fato, as taxas condominiais da condenação, no valor de R$3.277,55, e a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, são devidas unicamente pela executada LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sucumbente em seu recurso, cabendo ao BANCO INTER o percentual de 5% dos honorários.
Resta pendente de análise eventual excesso de execução, pelo alegado equívoco nos cálculos e no abatimento de valores depositados.
Determino, APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO, a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo do valor devido.
Para a elaboração dos cálculos deverá observar: a) a sentença de ID. 148992332; b) os acórdãos de Id's. 198879699 e 198879722; c) o pedido de cumprimento de sentença e o cálculo juntado pela parte credora; d) os cálculos juntados pela parte BANCO INTER, ID 204541802; e) os depósitos já realizados; f) os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Vindo os cálculos, intime-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:15
Outras decisões
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23/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706888-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA BARRETO VALENCA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BANCO INTER S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e sem prejuízo do prazo de manifestação da CERTIDÃO de ID. 204247473, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 204094441), apresentada pela SEGUNDA EXECUTADA: BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 08:55
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706888-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA BARRETO VALENCA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), BANCO INTER S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 204094441), apresentada pela PRIMEIRA EXECUTADA: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 12.***.***/0001-36, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:28
Deferido o pedido de PRISCILLA BARRETO VALENCA - CPF: *06.***.*36-72 (AUTOR).
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21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 18:37
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
15/05/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:18
Deferido o pedido de PRISCILLA BARRETO VALENCA - CPF: *06.***.*36-72 (AUTOR).
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13/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de PRISCILLA BARRETO VALENCA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 02:25
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/07/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
06/07/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de PRISCILLA BARRETO VALENCA em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 08:11
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/05/2022 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de PRISCILLA BARRETO VALENCA em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PRISCILLA BARRETO VALENCA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de PRISCILLA BARRETO VALENCA em 17/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/05/2022 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/04/2022 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 11:39
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2022 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
21/04/2022 11:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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