TJDFT - 0706134-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:17
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706134-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DE SOUZA VITOR REQUERIDO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR DESPACHO Narra a parte requerente, em síntese, que é proprietária do veículo marca/modelo FIAT/PALIO, ano modelo 2010/2011, cor VERMELHA, chassi nº9BD17309PB4338385.
Conta que contratou um seguro veicular com a requerida.
Relata, ainda, que o veículo foi sinistrado com perda total.
Informa que o pagamento do seguro ocorreu mediante prolação de sentença favorável no processo de nº 0704518-61.2021.8.07.0009. sustenta que, após a quitação do prêmio por parte da requerida, não foi realizada a transferência da propriedade do veículo para a requerida.
Assegura que a requerida nem realizou a retirada do veículo, que está na posse da requerente.
Esclarece que a seguradora não transferiu a propriedade do veículo para seu nome, ocorrendo, inclusive, cobranças de débitos tributários em face da requerente, o que tem lhe causado grandes transtornos.
Pretende que a requerida seja condenada ao pagamento de tributos junto ao DETRAN/DF; que a requerida retire o registro do veículo do nome da autora e transfira para a sua propriedade, nos moldes do art. 126, parágrafo único do CTB, sob pena de multa diárias a ser arbitrada por este Juízo; que, em caso de omissão da requerida, seja expedido ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a fim de que aquela autarquia proceda à baixa da dívida ativa em nome da requerente; a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), bem como da Dívida Ativa junto ao GDF.
Além de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, que o DETRAN/DF seja oficiado e proceda com a imediata baixa do registro do veículo FIAT/PALIO, ano modelo 2010/2011, cor VERMELHA, chassi nº9BD17309PB4338385.
Em contestação, a parte requerida, em preliminar, suscita a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que, apesar de a autora alegar ser proprietária do bem e, ainda pelo fato de que o processo de nº 0704518-61.2021.8.07.0009, mencionado pela autora na exordial, não foi ajuizado por ela, mas, sim, pela Sra.
NUBIA DE SOUZA VITOR e pelo Sr.
JOSIVAN LIMA TORRES, ora patrono da autora.
Suscita, ainda, No mérito, aduz que na relação existente entre Associação e Associado não há indícios de hipossuficiência de uma em relação a outra, já que não há enquadramento de relação de consumo promovida pela aquisição de produto ou serviço, mas, sim, a promoção de um programa de proteção veicular que beneficia seus associados através de rateios mensais, observando-se a relação mútua entre partes.
Confirma que realizou o pagamento do valor integral do veículo no processo de nº 0704518-61.2021.8.07.0009, na quantia de R$46.922,34 (quarenta e seis mil novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), no dia 21/09/2023, conforme manifestação de ID 172858304 do processo supracitado.
Formula pedido contraposto.
Conta que, embora não tenha havido determinação judicial para transferência e remoção do veículo objeto da lide e, principalmente, para envio dos documentos pela proprietária do veículo, é de interesse e direito da ré adquirir o salvado, tendo em vista que houve o pagamento integral da Fipe, nos autos do processo de nº 0704518-61.2021.8.07.0009. requer que seja determinado à autora a entrega da documentação do veículo, para fins de transferência de propriedade do veículo e destinação do salvado.
Informa que, para tanto é necessário o envio dos seguintes documentos: 1.
CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da Associação Gestão Veicular Universo, assinada e com firma reconhecida por autenticidade. 2.
Procuração Pública lavrada em cartório no nome do proprietário do veículo feita em papel timbrado para transferência do veículo à Associação, com prazo de validade indeterminado; 3.
Cópia colorida autenticada do CPF e RG ou CNH do proprietário do veículo; com envio dos documentos de forma física ao endereço da Associação.
Pugna pela procedência do pedido contraposto para que a autora seja condenada a enviar os documentos descritos, uma vez que somente eles possibilitarão a transferência do salvado.
Converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 5 dias, a parte autora informe e comprove a este Juízo se encaminhou à Associação, a documentação essencial para que fosse providenciada a transferência do salvado do nome da requerente para o nome da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste em igual prazo. -
10/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/06/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 20:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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