TJDFT - 0710654-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 04:45
Recebidos os autos
-
14/08/2025 04:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
28/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:58
Outras decisões
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:15
Outras decisões
-
31/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de HELENO GUTEMBERG DE ALBUQUERQUE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/10/2024 08:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/10/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENO GUTEMBERG DE ALBUQUERQUE FREITAS em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
09/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:18
Outras decisões
-
05/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710654-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO GUTEMBERG DE ALBUQUERQUE FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão de ID 198564734, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas dos empréstimos contratados com a parte ré, cujas parcelas comprometem, de forma substancial, os seus rendimentos”.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência “para determinar que o réu limite os próximos descontos dos empréstimos da parte autora a 35% de sua renda líquida”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, alega a parte autora que a sua renda está substancialmente comprometida pelas parcelas dos contratos descritos na petição inicial, não dispondo de recursos para sua própria subsistência, razão pela qual pleiteia a redução dos descontos referentes aos mencionados contratos.
Não obstante os argumentos da parte autora, denotando superendividamento e possível necessidade de preservação do mínimo existencial, a medida postulada no sentido limitar os descontos realizados pelo banco demandado não são compatíveis com o procedimento de repactuação de dívida, tendo em vista não ser possível, ao menos nessa fase, antecipar a tutela.
Isso porque, nos termos da lei invocada, há instauração de tentativa de conciliação, em típico procedimento prévio de jurisdição voluntária.
Não obtida esta, aí sim, a pedido do credor é instaurado processo quando, em tese, talvez seja possível antecipar algum efeito de eventual revisão e integração dos contratos, na forma do art. 104-B do CDC.
Ademais, se é para se evitar o superendividamento, o plano apresentado com prazo de cumprimento de cinco anos, deve ser analisado pela instituição financeira demandada, para se ter a certeza de que a redução proposta garantirá seu cumprimento no mencionado prazo, pois o que a lei pretende é que, dentro de tal prazo, saia o devedor da situação calamitosa em que se encontra e não se eternizem as obrigações.
A simples autorização de pagamento de modo diverso do pactuado ou de suspensão das prestações podem piorar a situação do devedor.
Isso porque, de acordo com a regra prevista no caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é permitido à pessoa natural superendividada requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, “preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Em caso de impossibilidade de conciliação, o processo de repactuação de dívida deverá prosseguir, para que seja estabelecido plano judicial compulsório de pagamento, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e contemplando a liquidação total da dívida, “após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Nesse sentido, confira-se julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
LEI N. 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
FASE INICIAL NÃO CONTENCIOSA. 1.
As inovações trazidas pela Lei n. 14.181/2021 visam garantir práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de ser preservado o mínimo existencial por meio de revisão e de repactuação de dívidas, dentre outras providências. 2.
A interpretação sistemática da Lei n. 14.181/2021 demonstra que a primeira fase do rito especial nela previsto consiste na realização de audiência com a presença dos credores e apresentação de plano de pagamento com o objetivo de viabilizar a realização de acordo entre as partes. 3.
O Juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento caso não seja obtido acordo na audiência conciliatória, oportunidade em que será possível analisar eventual tutela de urgência requerida. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1431460, 07102978720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022).
Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para autorizar pagamento de modo diverso do pactuado e suspender a exigibilidade das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Por fim, se enquanto não declaradas inválidas ou revisadas, as cláusulas contratuais continuam gerando obrigações entre as partes, não havendo razão para obstar os requeridos de exercerem o seu direito de cobrar tais parcelas e empregar os meios adequados para sua cobrança, bem como obrigá-los a receber as parcelas em valores e modo diversos do pactuado.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Caso não haja acordo entre as partes, os autos retornarão conclusos para análise do plano de pagamento e dos requisitos específicos da ação de superendividamento, notadamente os critérios socioeconômicos.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2024 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710654-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO GUTEMBERG DE ALBUQUERQUE FREITAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
No mais, verifico que a parte autora não atendeu a contento à determinação de emenda à inicial, restante pendente o cumprimento do comando contido nas alíneas "b" e "e" da decisão precedente.
Registro ser ônus do devedor apresentar um plano de repactuação de dívidas adequado, viável e que atenda aos requisitos legais.
O ônus não pode ser transferido ao Poder Judiciário; ao contrário, o artigo 104-A do CDC traz a obrigação de o devedor apresentar proposta de plano de pagamento e, somente se não houver êxito na conciliação, o plano judicial compulsório poderá ser implementado, mas, como registrado, desde que já exista uma proposta viável do devedor.
Portanto, a elaboração do plano de pagamento deve atender aos requisitos legais, pois interpretação diversa tornaria inócuo o requisito de apresentação do plano de pagamento por parte do autor, que poderia simplesmente apresentar qualquer proposta para simplesmente exercer seu direito de ação, sem qualquer possibilidade de ser aceita pelos credores.
Ante o exposto, intime-se a parte autora atender a contento a determinação constante das alíneas "b" e "e" da decisão precedente, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:59
Outras decisões
-
11/07/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/06/2024 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:51
Outras decisões
-
22/05/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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