TJDFT - 0714393-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AGILITY EDUCACIONAL LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:27
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:05
Outras decisões
-
14/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:58
Outras decisões
-
28/02/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:57
Outras decisões
-
12/02/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714393-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAILTON RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGILITY EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica aos ID's 219693567, 216358960 e 212488797, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
18/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de AGILITY EDUCACIONAL LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/11/2024 09:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
14/11/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714393-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAILTON RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGILITY EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes, com o consequente retorno dos autos ao CEJUSC-SUPER para realização da audiência de conciliação já designada (ID 211486536). Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:03
Outras decisões
-
30/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:18
Outras decisões
-
05/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714393-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAILTON RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGILITY EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Recebo a emenda substitutiva de ID 206768026.
Ressalvo que, embora na página 10 da referida emenda o autor tenha feito uma referência genérica à existência de débito de cartão de crédito, trata-se de mero erro material, considerando que na tabela descritiva das dívidas (página 8) e no “plano de pagamento” (páginas 13/14) não foi incluída nenhuma dívida de cartão de crédito.
Ademais, o autor informou não possuir nenhum cartão de crédito (página 1).
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora alega enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas dos empréstimos contratados com os bancos demandados, além da parcela referente a serviços prestados pela terceira ré.
Informa que as referidas dívidas comprometem, de forma substancial, os seus rendimentos.
Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada para limitar os descontos realizados em conta bancária ao percentual de 30% dos seus rendimentos.
No mérito, pleiteia “a instauração do processo de repactuação para homologar o plano de pagamento apresentado pelo Autor”.
Subsidiariamente, “caso não seja homologado o plano de pagamento apresentado pelo Autor, seja fixado plano de pagamento judicial”, nos termos do art. 104-B do CDC. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, alega a parte autora que a sua renda está substancialmente comprometida pelas parcelas dos contratos descritos na petição inicial, não dispondo de recursos para sua própria subsistência e de sua família, razão pela qual pleiteia a redução dos descontos referentes aos mencionados contratos.
Não obstante os argumentos da parte autora, denotando superendividamento e possível necessidade de preservação do mínimo existencial, a medida postulada no sentido limitar os descontos realizados em sua conta bancária e em folha de pagamento não são compatíveis com o procedimento de repactuação de dívida, tendo em vista não ser possível, ao menos nessa fase, antecipar a tutela.
Isso porque, nos termos da lei invocada, há instauração de tentativa de conciliação, em típico procedimento prévio de jurisdição voluntária.
Não obtida esta, aí sim, a pedido do credor é instaurado processo quando, em tese, talvez seja possível antecipar algum efeito de eventual revisão e integração dos contratos, na forma do art. 104-B do CDC.
Ademais, se é para se evitar o superendividamento, o plano apresentado com prazo de cumprimento de cinco anos, deve ser analisado pelas instituições financeiras demandadas, para se ter a certeza de que a redução proposta garantirá seu cumprimento no mencionado prazo, pois o que a lei pretende é que, dentro de tal prazo, saia o devedor da situação calamitosa em que se encontra e não se eternizem as obrigações.
A simples autorização de pagamento de modo diverso do pactuado ou de suspensão das prestações podem piorar a situação do devedor.
Isso porque, de acordo com a regra prevista no caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é permitido à pessoa natural superendividada requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, “preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Em caso de impossibilidade de conciliação, o processo de repactuação de dívida deverá prosseguir, para que seja estabelecido plano judicial compulsório de pagamento, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e contemplando a liquidação total da dívida, “após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Nesse sentido, confira-se julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
LEI N. 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
FASE INICIAL NÃO CONTENCIOSA. 1.
As inovações trazidas pela Lei n. 14.181/2021 visam garantir práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de ser preservado o mínimo existencial por meio de revisão e de repactuação de dívidas, dentre outras providências. 2.
A interpretação sistemática da Lei n. 14.181/2021 demonstra que a primeira fase do rito especial nela previsto consiste na realização de audiência com a presença dos credores e apresentação de plano de pagamento com o objetivo de viabilizar a realização de acordo entre as partes. 3.
O Juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento caso não seja obtido acordo na audiência conciliatória, oportunidade em que será possível analisar eventual tutela de urgência requerida. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1431460, 07102978720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022).
Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para autorizar pagamento de modo diverso do pactuado e suspender a exigibilidade das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Por fim, se enquanto não declaradas inválidas ou revisadas, as cláusulas contratuais continuam gerando obrigações entre as partes, não havendo razão para obstar os requeridos de exercerem o seu direito de cobrar tais parcelas e empregar os meios adequados para sua cobrança, bem como obrigá-los a receber as parcelas em valores e modo diversos do pactuado.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Caso não haja acordo entre as partes, os autos retornarão conclusos para análise do plano de pagamento e dos requisitos específicos da ação de superendividamento, inclusive critérios socioeconômicos.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a DAILTON RIBEIRO DA COSTA - CPF: *61.***.*67-68 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714393-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAILTON RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGILITY EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora alega enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas dos empréstimos contratados com os bancos demandados, cujas parcelas comprometem, de forma substancial, os seus rendimentos.
Requer, ao final, “a concessão da tutela antecipada para limitar em 30% (trinta por cento) os descontos realizados em conta corrente referente a remuneração do autor”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar tabela descritiva de todos os contratos em discussão, com indicação do valor das parcelas mensais, forma de desconto das prestações (consignação em folha ou desconto em conta bancária ou pagamento avulso) e indicação do nº de ID correspondente ao respectivo documento de comprovação; b) informar, objetivamente, o valor líquido remanescente dos seus rendimentos, após o desconto das prestações mensais (e não após o pagamento de suas despesas pessoais); c) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo apresentar a última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, além de faturas de cartão de crédito e extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; d) corrigir o seu plano de pagamento, o qual, aparentemente, não atende aos requisitos do art. 104-A do CDC e art. 104-B, §4º, CDC, sobretudo porque há redução significativa do saldo devedor dos contratos e exclusão integral dos juros remuneratórios e moratórios, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico; e) esclarecer se chegou a pleitear, na via administrativa, a repactuação das parcelas referentes aos débitos descritos na petição inicial, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das prestações, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, por meio referido programa, o requerente poderá elaborar o seu plano de pagamento, em conformidade à prescrição legal, e na hipótese de recusa do banco demandado, a questão poderá ser judicializada; A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, ocasião em que o autor já deverá regularizar o polo passivo da lide, em conformidade à petição retro.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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