TJDFT - 0750880-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:55
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 18:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750880-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/07/2024 18:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 2015.01.1.125134-3.
INCLUSÃO, NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, DOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ATUOU NO REFERIDO FEITO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES.
TEMA Nº 1142, DO STF.
FAIXAS PREVISTAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
A pretensão de que sejam fixados, no procedimento de cumprimento individual de sentença, honorários de sucumbência referente à fase de conhecimento, ainda que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo, sendo certo que tais honorários devem ser perseguidos junto ao Juízo prolator da sentença coletiva, após a liquidação da sentença, sob pena de violação da norma disposta no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2.
O excelso STF, julgou o Tema nº 1142 - RE 1.309.081 RG/MA, fixando a tese de que: ‘Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal’. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:02
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/02/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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