TJDFT - 0720816-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:36
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:09
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:15
Decorrido prazo de JOSCEL LUNA DA COSTA - CPF: *84.***.*22-04 (REQUERIDO) em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSCEL LUNA DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720816-44.2024.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: V.
L.
D.
C.
S.
REQUERIDO: J.
L.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Modificação de Curatela promovida por V.
L.
D.
C.
S., na qual a requerente formulou pedido de tutela de urgência com o objetivo de ser nomeada curadora provisória do irmão J.
L.
D.
C., para atuar em conjunto com a atual curadora ROSILENE LUNA DA COSTA LIMA.
O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 209845675, em que se oficiou pelo indeferimento da tutela antecipada quanto à nomeação da autora como curadora provisória de seu irmão, nos seguintes termos: “O parágrafo único do art. 749 do CPC estabelece que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
No caso vertente, em que pese a possibilidade jurídica da pretensa curatela compartilhada (art. 1.775-A do Código Civil), a prova documental carreada ao processo não demonstra cabalmente a superveniência de situação urgente ensejadora da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Com efeito, o relatório de procedimento pré-operatório coligido em ID 208952262 – além de não ser recente – aparentemente aponta para tratamento de saúde a ser realizado em estabelecimento situado no Distrito Federal.
Diante de tal quadro, e considerando a necessidade de maior instrução processual para verificação da situação do interditado, oficia-se nos seguintes termos: (a) pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que não foi documentalmente demostrada a urgência ensejadora da medida antecipatória; (...)” No caso, infere-se que J.
L.
D.
C. foi interditado, não sendo até o momento levantada a interdição, conforme documento de ID 206940337; não se vislumbra,
por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme bem apontou o Ministério Público em sua manifestação.
Desse modo, julgo necessária, no mínimo, a expedição de mandado de averiguação do interditado a qualquer decisão quanto à remoção da atual curadora, ainda que conste a sua anuência e/ou mesmo que venha exercê-la em conjunto com a requerente, como curadora do seu irmão, a fim de substituí-la, PROVISORIAMENTE, pela requerente, bem como a fim de se verificar a pessoa mais habilitada para o exercício do munus da curatela, razão pela qual ACOLHO na íntegra o parecer ministerial de ID 209845675 e INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Consigne-se que caso venha a ser comprovada urgência para a prática de determinado ato inadiável em nome do interditado, poderá ser reanalisado o pleito após o cumprimento de mandado de citação e/ou mandado de averiguação.
Expeça-se mandado de averiguação do interditado, devendo o Oficial de Justiça verificar as condições em que ele se encontra e do ambiente do respectivo núcleo familiar, quem responde por seus cuidados, quem reside com ele e outras informações relevantes, elaborando certidão circunstanciada.
Interessado: J.
L.
D.
C. (CPF: *84.***.*22-04); Endereço: QNM 24, Conjunto I, Lote 43, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-240 Intime-se.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 16:23:59.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202844781 Petição Inicial Petição Inicial 24070315102112500000185275614 202844791 PROCURAÇÃO ROSE E JOSCEL Procuração/Substabelecimento 24070315102265000000185275623 202844794 Procuração VILMA LUNA Procuração/Substabelecimento 24070315102355400000185275625 202846098 ANUÊNCIA GENITORES Documento de Comprovação 24070315102461800000185275629 202846099 ATA AUDIÊNCIA CURATELA 2015 Documento de Comprovação 24070315102657400000185275630 202846105 DECLARAÇÃO POBREZA ROSE Declaração de Hipossuficiência 24070315102792600000185276936 202853543 Decisão Decisão 24070523202963000000185283277 203783655 Decisão Decisão 24071115512983600000186104734 203783655 Decisão Decisão 24071115512983600000186104734 204026756 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071303402177300000186325247 206605283 Petição Petição 24080613535795100000188615886 206681810 Certidão Certidão 24080618411290200000188680023 206681810 Certidão Certidão 24080618411290200000188680023 206865684 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080802354207500000188842825 206940308 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080815594213600000188907233 206940313 Documento de Identidade Vilma Luna (1) Documento de Identificação 24080815594363200000188910188 206940316 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ROSE Documento de Identificação 24080815594456200000188910191 206940320 Autorização Zezita Documento de Comprovação 24080815594536800000188910194 206940323 Contracheque Vilma Luna Documento de Comprovação 24080815594615300000188910197 206940325 CTPS ROSE Documento de Comprovação 24080815594746100000188910199 206940333 CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 24080815594965600000188910207 206940335 INICIAL CURATELA JOSCEL Documento de Comprovação 24080815595055300000188910209 206940337 SENTENÇA JOSCEL Documento de Comprovação 24080815595157300000188910211 206940341 TERMO DE COMPROMISSO Documento de Comprovação 24080815595253900000188910215 206940344 Comprovante de pagamento de internet Documento de Comprovação 24080815595350300000188910218 206942097 COMPROVANTE DE RENDA JOSCEL Documento de Comprovação 24080815595457800000188910220 206942099 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VILMA Comprovante de Residência 24080815595555900000188910222 208234685 Decisão Decisão 24082021385799900000190012244 208234685 Decisão Decisão 24082021385799900000190012244 208408303 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082202370080000000190205744 208948849 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082714505974700000190685690 208948851 DOCUMENTO JOSCEL Documento de Identificação 24082714510019400000190685692 208948852 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JOSCEL Comprovante de Residência 24082714510065500000190685693 208948853 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ROSE Comprovante de Residência 24082714510097400000190685694 208948855 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VILMA Comprovante de Residência 24082714510130300000190685696 208952262 WhatsApp Image 2024-08-27 at 14.30.35 Documento de Comprovação 24082714510169100000190689100 208986317 Despacho Despacho 24082723005323200000190717726 208986317 Despacho Despacho 24082723005323200000190717726 209845675 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24090320330957200000191477520 -
04/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/09/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 23:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) juntar cópia do RG e CPF do interditado e informar o telefone e e-mail das requerentes; 3) anexar OBRIGATORIAMENTE comprovante de residência ATUALIZADO em nome da requerente, da atual curadora e do interditado ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde eles residem, conforme já determinado por este Juízo, pois o foro absolutamente competente para o processamento e julgamento desta ação é o foro do domicílio do interditado, nos termos do art. 50, do CPC; 3) esclarecer com quem o interditado reside atualmente e com quem passará ou permanecerá residindo, diante da informação de que a atual curadora fará procedimento médico "fora de Brasília"; 4) esclarecer se o interditado tem outros irmãos, qualificando-os; 5) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol do interditado demanda a nomeação imediata de nova curadora.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
20/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VILMA LUNA DA COSTA SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) retificar o polo ativo do feito, a fim de incluir, por si, a atual curadora e o interditado como terceiro interessado; 2) superado o item anterior, recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, em nome de AMBAS as requerentes ou daquele que possua vínculo empregatício formal; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome de AMBAS as requerentes para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) juntar cópia do RG e CPF de AMBAS as requerentes e do interditado e informar o telefone e e-mail das requerentes; 3) anexar comprovante de residência ATUALIZADO em nome de AMBAS as requerentes e do interditado ou declaração firmada pelo locatário/cedente/comodante do imóvel onde eles residem, pois o foro absolutamente competente para o processamento e julgamento desta ação é o foro do domicílio do interditado, nos termos do art. 50, do CPC; 4) esclarecer se as partes autoras possuem renda própria, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 5) esclarecer qual a renda do interditado, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 6) esclarecer, ainda, se o interditando possui pai e/ou mãe vivos, em caso positivo, anexar documentação comprobatória dos dados pessoais e anuência deles com a nomeação da primeira requerente como curadora; do contrário, qualificá-los para inclusão como terceiros interessados e intimação para ciência do presente feito; 7) apresentar a relação dos bens de titularidade do interditando, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 8) informar com qual frequência pretende a requerente Vilma comparecer à residência do interditado e se ocupar com seus cuidados diários, notadamente ante o fato daquela residir em endereço diverso e distante do interditado e este residir com sua atual curadora que "(...) está enferma e passará por procedimento medico complexo fora de Brasília – DF, em que a impossibilitará de continuar a resolver as questões pessoais do curatelado pelos próximos meses (...)", conforme alegações constantes na inicial; 9) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol do interditado demanda a nomeação imediata de nova curadora; 10) anexar OBRIGATORIAMENTE cópia da inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado da ação de interdição (2015.03.1.011551-8), bem como do termo de curatela definitivo.
Por oportuno, cumpre-se informar aos advogados interessados que há no sítio eletrônico do TJDFT página com informações e orientações necessárias ao desarquivamento de processos físicos.
A página poderá ser acessada pelos seguintes endereços eletrônicos: https://arquivo.tjdft.jus.br/desarquivamentos/new ou https://www.tjdft.jus.br/informacoes/perguntas-mais-frequentes/desarquivamento-de-processos.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
11/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 23:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:20
Declarada incompetência
-
03/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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