TJDFT - 0716999-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716999-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 00:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716999-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para informar se houve o cumprimento integral da sentença, sob pena de extinção pelo pagamento.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:32
Outras decisões
-
11/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716999-30.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:24:48. -
19/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716999-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja o réu compelido a providenciar o estorno das compras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu BANCO DE BRASILIA ofereceu contestação (ID 198315839) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
O réu CARTÃO BRB S.A. também apresentou defesa por escrito (ID 199426115) arguindo preliminares de incompetência dos Juizados Especiais e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito da causa, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Intimado a se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO DE BRASILIA, tendo em vista que os fatos narrados pelo autor envolveram tão somente seu cartão de crédito, cuja administração é feita pelo corréu CARTÃO BRB.
Não há, pois, como imputar ao referido banco a responsabilidade por fatos de terceiros.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação ao réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Anote-se.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu CARTÃO BRB, nada a prover.
Como já esposado, a lide em exame trata de questões envolvendo o cartão de crédito do autor, cuja administração é feita pelo réu CARTÃO BRB, de modo que não há como o desvincular da pretensão autoral, Por isso, rejeito a preliminar.
Em relação a alegada incompetência dos Juizados Especiais, o art. 5º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Dentro de tais diretrizes, tenho que as provas existentes nos autos são suficientes para resolução da controvérsia, não havendo que se falar em complexidade da causa.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e firmo a competência para julgamento da causa.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que identificou lançamentos fraudulentos em sua fatura de cartão de crédito após a portabilidade indevida de sua linha telefônica, sendo que todas as transações ocorreram fora do seu padrão de consumo.
Tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, razão pela qual busca reparação judicial.
Requer a condenação dos réus ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, a Empresa ré remanescente aduz que está estornando os valores referentes as transações contestadas, e que os ajustes das despesas ocorrerão em até duas faturas.
Entende, porém, que não merece prosperar o pedido do autor relativo ao dano moral, nem tampouco em relação à dobra do indébito.
Quanto ao mérito, prejudicado o pedido de devolução dos valores por parte da Empresa ré, tendo em vista que houve reconhecimento da cobrança indevida de sua parte.
De outra sorte, tenho por incabível a dobra pretendida pelo autor, eis que a questão foi resolvida pela via administrativa, após a reclamação registrada pelo autor, o que naturalmente leva certo tempo para sua completa resolução.
Incabível, pois, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in casu, ante a falta de evidência de má-fé da empresa ré na referida cobrança.
Por outro lado, não tenho dúvida que a situação em comento, decorrente de vício de serviço por parte do Banco réu, que não identificou compras absolutamente fora do padrão de consumo do consumidor, em alto valor, feitas em um único dia, certamente imputou aborrecimentos e sentimentos negativos ao autor, sobretudo pela quebra de confiança que ele tinha em relação à segurança do seu cartão de crédito, evidenciando a violação dos seus direitos de personalidade e justificando o pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar a Empresa ré CARTÃO BRB a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro nulas as transações relacionadas na petição inicial, item 1, letras de “a” até “e” (id 188360872, páginas 5 e 6): a) R$ 3015,71 - 99*99PAY 99PAY *PIX - Compra a Vista MasterCard; b) R$ 3119,70 - 99*99PAY 99PAY *PIX - Compra a Vista MasterCard; c) R$ 3119,70 - 99*99PAY 99PAY *PIX - Compra a Vista MasterCard; d) R$ 1039,90 - 99*99PAY 99PAY *PIX - Compra a Vista MasterCard; e e) R$ 2.899,00 - GUSTAVO GABRIEL REIS A BRASILIA BRA – Em duas parcelas de R$ 1449,50.
Por consequência, determino a Empresa ré CARTÃO BRB que providencie a baixa de tais despesas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:31
Outras decisões
-
11/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 23:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 23:37
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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