TJDFT - 0728298-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:16
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BIOQUIMICA E QUIMICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ANTONIO SILVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAR OS EFEITOS DO PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO NA DEMORA E O PRÉVIO OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, a qual indeferiu a tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto de certidão de dívida ativa realizado pelo agravado em desfavor dos agravantes. 1.1.
Em suas razões, os agravantes pedem a reforma da decisão para sustar os efeitos do protesto da referida certidão, até o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), cumulado com o prévio oferecimento de contracautela (Tema Repetitivo nº 902 do STJ), visando ressarcir eventuais danos à parte adversa (art. 300, § 1º, do CPC). 2.1.
Precedente Turmário: “[...] 2.
Após a lavratura do protesto, é possível a sustação judicial dos seus feitos mediante a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e, cumulativamente, o oferecimento de contracautela, nos termos do Tema n. 902 do STJ. [...].” (07234947520238070000, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, PJE: 31/10/2023). 3.
Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade, apresentada em execução fiscal por meio da qual o agravado busca a satisfação de crédito tributário. 3.1.
Os agravantes alegam não terem sido devidamente citados devido a erro no endereço fornecido pelo agravado.
O bairro foi informado como cidade, resultando na falha na citação. 3.2.
No entanto, da análise dos documentos juntados aos autos não é possível extrair verossimilhança das alegações quanto à nulidade de citação. 3.3.
Não há elementos probatórios suficientes, neste momento processual, para alterar a decisão agravada, sendo recomendável aguardar o contraditório e a ampla defesa na exceção de pré-executividade, quando as questões serão examinadas com maior profundidade. 3.4.
Precedente da Casa: “[...] 1.
Demonstrado que o AR foi enviado ao endereço constante não só na base de dados do exequente, mas também, nas CDA's que aparelham a execução fiscal na origem, a citação deve ser considerada válida, ainda que o recebimento tenha se dado por terceiro. ‘... É de responsabilidade do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado...’ (07509055020208070016, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 22/3/2024) [...] 4.
Agravo conhecido e não provido.” (07168447520248070000, Relator(a): José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJE: 19/7/2024). 4.
No caso, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e do prévio oferecimento de contracautela obsta a concessão da liminar pleiteada pelos agravantes. 5.
Recurso improvido. -
11/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de BIOQUIMICA E QUIMICA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e EUSTAQUIO ANTONIO SILVEIRA - CPF: *04.***.*58-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BIOQUIMICA E QUIMICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ANTONIO SILVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0728298-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUSTAQUIO ANTONIO SILVEIRA, BIOQUIMICA E QUIMICA LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por EUSTAQUIO ANTONIO SILVEIRA e BIOQUIMICA E QUÍMICA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, nos autos da execução fiscal (processo nº 0010877-93.2001.8.07.0001), que tem como exequente o DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (ID 202371254): “Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual o executado pleiteia a concessão de tutela de urgência para cancelar o protesto da CDA objeto dos autos. É o breve relatório.
Inicialmente, impende destacar que, o pedido de tutela de urgência prevista entre os artigos 300 e 310 do CPC, nada mais é do que a intenção da parte de ter seu pedido atendido, diante probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito se funda na prescrição do crédito, merecendo maior análise, portanto impossível antever essa probabilidade sem adentrar o mérito da causa.
Ainda nessa linha, o perigo de dano ou risco ao resultado útil não foi devidamente demonstrado, mas apenas conjecturado de modo abstrato, mesmo porque os incômodos inerentes à execução fiscal não pode, a priori, servir como motivo para determinar o perigo de dano, porquanto faz parte da própria essência da execução fiscal.
Além disso, não foi este Juízo quem determinou o protesto e, por isso, não é obrigado a determinar a suspensão da publicidade ou baixa, ainda mais quando não há nenhuma garantia prestada em Juízo.
Também não há probabilidade do direito, porque não há prova de que a executada atualizou seu endereço perante o fisco e a Lei nº. 6.830/1980 não exige assinatura pessoal da pessoa citada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A análise da nulidade da citação e demais alegações somente pode ser feita após o devido contraditório.
Diga o DF sobre a exceção de pré-executividade em 30 dias, Id 201169691.” Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que tomaram conhecimento da execução fiscal somente quando receberam em seus endereços o comunicado de protesto do título executado.
Alegam que a empresa Bioquimica foi supostamente citada em 22/06/2003, em São Francisco/MG, ocorre que a agravante é sediada na cidade de Belo Horizonte, sendo São Francisco o bairro do endereço.
Narram que, quando da expedição da Carta Precatória para a Cidade errada, São Francisco/MG, o processo foi devolvido ao juízo deprecante com a informação que o endereço indicado não existia na cidade de São Francisco.
Questionam que, em relação ao executado Eustáquio, a carta de citação expedida nunca retornou e não foi expedida outra.
Aduzem que, em razão do erro, nunca tomaram conhecimento desta demanda, sendo apenas surpreendidos com o aviso de protesto, que foi encaminhado ao endereço correto.
Justificam que há perigo de dano porque a agravante está com restrição cadastral em seu CPF e CNPJ até o julgamento definitivo da ação e a manutenção do protesto acarreta sérios prejuízos aos executados, incluindo a restrição de crédito e a impossibilidade de realizar diversas transações comerciais, o que pode comprometer gravemente suas atividades econômicas, além do estigma negativo gerado.
Assim, o agravante requer “o deferimento liminar da tutela recursal pretendida para determinar o imediato cancelamento dos efeitos do protesto referente à Certidão de Dívida Ativa nº *00.***.*16-32” e, no mérito, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja deferida a “tutela antecipada a suspensão dos efeitos do protesto referente à Certidão de Dívida Ativa nº *00.***.*16-32, até o julgamento final da exceção de pre-executividade apresentada nos autos da execução fiscal”. (ID 61352404). É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 61354812).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade, apresentada em execução fiscal por meio da qual o Distrito Federal busca a satisfação de crédito tributário relativo a “0998 – Diversos – Dívida Ativa não Tributária”, no importe de R$ 2.111,04 (ID 61352408).
A questão cinge-se à análise da suposta nulidade da citação dos agravantes.
Os agravantes alegam, em suma, que a empresa Bioquimica foi supostamente citada em no município de São Francisco/MG, no entanto, a agravante é sediada na cidade de Belo Horizonte, bairro de São Francisco, bem como que a carta expedida para a citação de Eustáquio nunca retornou.
No entanto, da análise dos documentos juntados aos autos não é possível extrair verossimilhança das alegações.
No AR da carta registrada de citação da empresa executada (ID 16642239 - origem), embora conste como endereço do destinatário a cidade de São Francisco/MG, a carta fui enviada para o endereço correto, na Rua Vila Real, nº 826, no bairro de São Francisco, conforme CEP 31.255-150, o mesmo CEP indicado pelo próprio agravante como correto na peça do recurso (ID 61352404, p. 5).
Ademais, consta do carimbo dos correios a cidade de Belo Horizonte/MG com a mesma data da assinatura do recebedor, em 22/07/2003.
Em relação ao executado Eustáquio, também não restou demonstrada a probabilidade do direito, porque não há prova de que o seu endereço foi atualizado perante o fisco, conforme exposto na decisão recorrida.
No caso em apreço, não está demonstrada a verossimilhança das alegações quanto à nulidade de citação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Assim, em que pesem os fundamentos externados pelas agravantes, não há elementos probatórios suficientes, neste momento processual, para alterar a decisão agravada, sendo recomendável aguardar o contraditório e a ampla defesa na exceção de pré-executividade, quando as questões serão examinadas com maior profundidade.
Nesse mesmo sentido, em casos similares já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AJUIZAMENTO E DESPACHO CITATÓRIO.
PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO.
SÚMULA 106 DO STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Distribuída a execução fiscal e determinada a citação dentro do prazo prescricional quinquenal, mostra-se desacertado reconhecer a prescrição intercorrente quando a demora na citação decorrer de morosidade imputável ao Poder Judiciário (Súmula n.º 106 do STJ). 2.
Inexistente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, prevista no art. 204 do CTN, inviável o reconhecimento da nulidade da CDA, sem que se proceda à devida dilação probatória. 3.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (07432247220238070000, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJE: 26/4/2024) -g.n. “Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Citação pelos Correios.
Arquivamento provisório.
Provimentos 13/12, 54/21 e 55/21 da Corregedoria da Justiça do DF. 1. É válida a citação postal entregue na residência do executado, mesmo que recebida por terceiro. 2.
A execução fiscal inferior a R$ 7.889,24, comporta arquivamento provisório, nos termos dos Provimentos da Corregedoria.? (07002375520228070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 23/8/2022). 2.2.
Conforme o aviso de recebimento, a citação foi realizada pelo correio no endereço do agravante, o mesmo constante na procuração por ele assinada e juntada nos autos. 3.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).-g.n.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intimem-se as agravadas, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
15/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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