TJDFT - 0730041-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO MELO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730041-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RIBEIRO MELO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 00:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO MELO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730041-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE RIBEIRO MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por SIMONE RIBEIRO MELO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja o réu compelido a rescindir o contrato de seguro prestamista vinculado aos contratos de empréstimo nº 21972058, *02.***.*21-05, *02.***.*35-28 e *02.***.*69-05, e a devolver proporcionalmente os prêmios pagos referentes ao período não transcorrido.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 202352560), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 202700851) É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora, Simone Ribeiro Melo, alega que contratou seguros prestamistas associados a operações de empréstimo com o Banco de Brasília S.A.
Sustenta que, diante da mudança de suas preferências, deseja rescindir os contratos de seguro prestamista, pleiteando a devolução proporcional dos valores pagos a título de prêmio pelo período não utilizado.
Afirma que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n.º 365/2018 e n.º 439/2022 amparam seu direito de resilição contratual a qualquer tempo, com a devida devolução proporcional dos prêmios pagos.
O Banco réu, em sua contestação, argumenta que a Resolução CNSP n.º 439/2022 revogou a opção de cancelamento do seguro prestamista para contratos ativos, permitindo a devolução apenas em casos de liquidação antecipada do contrato.
Defende que os seguros foram contratados com plena ciência e concordância da autora, sendo devidamente informados quanto às condições e taxas aplicáveis, não havendo previsão para devolução proporcional dos prêmios fora dessas condições.
A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de resilição dos contratos de seguro prestamista e a consequente devolução proporcional dos prêmios pagos.
A Resolução CNSP n.º 365/2018 e n.º 439/2022 prevê a possibilidade de cancelamento dos seguros prestamistas com a devolução proporcional dos prêmios pagos, desde que expressamente previsto nas condições contratuais.
A parte autora comprovou que tais condições estavam presentes nos contratos assinados, conforme documentos anexados aos autos.
Assim, tendo em vista que a parte autora manifestou sua intenção de resilir os contratos de seguro prestamista e considerando que os documentos contratuais preveem tal possibilidade (ID 192840892, página 4, cláusula décima segunda; ID 192840893, página 6, cláusula vigésima primeira; e ID 192847145, página 6, cláusula vigésima primeira), assiste-lhe o direito à devolução proporcional dos prêmios pagos referente ao período não transcorrido.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a rescindir os contratos de seguro prestamista vinculados aos contratos de empréstimo nº 21972058, *02.***.*21-05, *02.***.*35-28 e *02.***.*69-05 e a restituir à parte autora os valores pagos a título de prêmios, proporcionalmente ao período não transcorrido, conforme tabela ID 192840889.
Os referidos valores devem ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 21:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:41
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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