TJDFT - 0720050-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720050-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: IRVING LUCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo ao executado para que faça a prova da efetiva conexão entre os bloqueios de IDs 246767156 e 246767159 com as rendas que aufira como fruto de salário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 13:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:08
Outras decisões
-
12/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2025 22:57
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:30
Outras decisões
-
19/08/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
15/07/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:35
Outras decisões
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720050-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: IRVING LUCIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a recolher as custas iniciais do Cumprimento de Sentença, bem como a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:43:58.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
03/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de IRVING LUCIO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:36
Outras decisões
-
02/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720050-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: IRVING LUCIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID 230981650 transitou em julgado em 01/05/2025.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Contador para cálculo das custas finais, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:52:52.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
19/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de IRVING LUCIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 02:28
Publicado Ata em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IRVING LUCIO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:59
Outras decisões
-
04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de IRVING LUCIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU, placa PBW9461 em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:05
Outras decisões
-
03/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de IRVING LUCIO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU, placa PBW9461 em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:42
Outras decisões
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU, placa PBW9461 em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:54
Outras decisões
-
15/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:03
Outras decisões
-
22/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU, placa PBW9461 em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720050-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU, PLACA PBW9461 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, a apresentação do arrazoado não respeitou o quinquídio legal de interposição.
Isso porque, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso em apreço, depreende-se dos registros dos autos eletrônicos que o requerente registrou ciência da decisão embargada em 14/06/2024, de modo que já transcorreu o prazo legal mencionado, considerando o art. 5º, §1º, da Lei n. 11.419/06.
Portanto, os embargos de declaração foram interpostos intempestivamente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Rememore-se, conforme a decisão de ID 200095806, que a atividade judicial é supletiva.
A atuação do Poder Judiciário, no caso, somente se justifica diante da negativa concreta do órgão de trânsito em fornecer as informações pleiteadas.
Certifique a Secretaria se houve o transcurso do prazo de emenda à inicial, determinada pela decisão de ID 197649840.
Intimem-se e cumpra-se.
Assinado digitalmente -
16/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:16
Outras decisões
-
08/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:44
Outras decisões
-
12/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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