TJDFT - 0715663-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715663-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PATRICIA SILVA ROCHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Patrícia Silva Rocha contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de anulação de ato administrativo n. 0703047-75.2024.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela provisória e o benefício da gratuidade da justiça requeridos por ela (id 153546981 dos autos originários).
A documentação de id 58144851, 5814609 e 58146410 e a alegação de que o critério utilizado pelo agravado diminui a nota de corte não foram conhecidas.
O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (id 58606089).
O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (id 60939627).
O presente agravo de instrumento está pautado na Vigésima Sexta Sessão Ordinária Virtual da Segunda Turma Cível (31.7.2024).
A análise dos autos revela que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, incs.
I e IV, e 290 do Código de Processo Civil (id 61493814).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual perda de objeto, oportunidade em que defendeu a manutenção do julgamento do presente agravo de instrumento (id 61682173).
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
Impõe-se à parte interessada buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Havendo sentença no processo de origem extinguindo a petição inicial por descumprimento de emenda, perde o objeto o Agravo de Instrumento que visa o deferimento de liminar para que seja concedido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Agravo interno conhecido e prejudicado. (Acórdão 1728303, 07173871520238070000, Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19.7.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico: 25.7.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
A prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA PATRICIA SILVA ROCHA - CPF: *35.***.*57-00 (AGRAVANTE)
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18/07/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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18/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715663-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PATRICIA SILVA ROCHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Patrícia Silva Rocha contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de anulação de ato administrativo n. 0703047-75.2024.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela provisória e o benefício da gratuidade da justiça requeridos por ela (id 153546981 dos autos originários).
A documentação de id 58144851, 5814609 e 58146410 e a alegação de que o critério utilizado pelo agravado diminui a nota de corte não foram conhecidas.
O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (id 58606089).
O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (id 60939627).
A análise dos autos revela que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, incs.
I e IV, e 290 do Código de Processo Civil (id 61493814).
O presente agravo de instrumento está pautado na Vigésima Sexta Sessão Ordinária Virtual da Segunda Turma Cível (31.7.2024).
Intime-se Ana Patrícia Silva Rocha para manifestar-se sobre eventual perda de objeto do presente agravo de instrumento em razão da sentença proferida nos autos do processo originário.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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12/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA ROCHA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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