TJDFT - 0720706-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:20
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NATALINA PIRES SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:22
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:28
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/11/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:20
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/10/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720706-45.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NATALINA PIRES SANTOS, M.
S.
R.
INVENTARIADO: PAULO ROMERO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo DERRADEIRO prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:38:58.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
23/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720706-45.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NATALINA PIRES SANTOS, M.
S.
R.
INVENTARIADO: PAULO ROMERO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Promova-se a baixa do sigilo atribuído ao feito, notadamente porque a hipótese dos autos não se encontra dentre às exceções legais à publicidade.
II.
Em razão do anterior deferimento da justiça gratuita nos autos do processo de nº 0711532-46.2023.8.07.0003, ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita às requerentes.
Anote-se.
III.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) em relação ao imóvel, juntar certidão de inexistência de matrícula, a ser expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; b) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; c) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; d) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) sobre o imóvel objeto da partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que concerne às letras “b”, “c” e “d”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
Caso não seja possível a quitação de eventual débito tributário, as requerentes deverão, desde já, indicar bens à penhora para a necessária quitação; e) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; f) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; g) juntar cópia do pacto antenupcial firmado pela requerente NATALINA e o falecido quando do respectivo casamento; h) informar quem está na posse do veículo, bem como se já está devidamente quitado; em caso negativo, informar quantas parcelas foram pagas e seus valores e quantas estão em aberto e seus valores; i) informar quem está na posse do imóvel a partilhar e se houve alteração de sua numeração, inclusive da casa ou lote, com base na cessão de direitos em ID. 202707856; j) acostar certidão de testamento em nome do extinto, emitida pela CENSEC; k) anexar cópia legível e atualizada da certidão de nascimento da herdeira Martha; e l) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/07/2024 13:49
Declarada incompetência
-
02/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716999-30.2024.8.07.0016
Fernando Barbosa Bastos Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 23:37
Processo nº 0713413-76.2024.8.07.0018
Domingas Aparecida Gloria Reis da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:29
Processo nº 0720816-44.2024.8.07.0003
Vilma Luna da Costa Souza
Joscel Luna da Costa
Advogado: Claudinei da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:09
Processo nº 0728403-29.2024.8.07.0000
Liliane Cortez Horn
Rocha Bastos - Sociedade Individual de A...
Advogado: Italo Rocha Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:45
Processo nº 0750880-80.2023.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:05