TJDFT - 0024257-89.2015.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 20:47
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSELIA MACEDO SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 18:06
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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24/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSELIA MACEDO SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:43
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0024257-89.2015.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: ROSELIA MACEDO SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em desfavor de ROSELIA MACEDO SILVA, partes qualificadas.
A parte autora pretende a cobrança de cédulas de crédito bancário (id 56756060).
Devidamente citado o executado, decisão de id 56757135suspendeu o feito nos termos do art. 921, §1º do CPC, na data de 26/02/2018.
O processo cuida de execução de cédula de crédito bancários, devendo-se destacar que o prazo prescricional dos títulos que embasam esta execução é de 3 anos.
Conforme jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.
Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nesse sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". 3.
O art. 921, III e §1º, do CPC, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC), na forma do § 4º do aludido dispositivo legal. 4.
No particular, considerando que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos, por força do art. 206, § 3º, VIII, do CC, interpretado juntamente com a Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/69, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 08/09/2020. 5.
A remessa dos autos à digitalização não tem a capacidade de dilatar, interromper ou impedir o prazo de configuração da prescrição, em razão de ausência de previsão legal para tanto.
Além disso, a digitalização dos autos não foi capaz de afastar a prescrição intercorrente, tendo em vista que os autos retornaram da digitalização em 05/02/2020, permanecendo no arquivo provisório até o transcurso do prazo prescricional, sem que o credor tivesse requerido o seu desarquivamento para prosseguimento da execução pelo fato de ter encontrado bens penhoráveis dos devedores. 6.
Aplica-se ao caso do princípio da causalidade, devendo os ônus decorrentes da sucumbência recair sobre os apelados, porquanto foram eles que deram causa ao ajuizamento da execução, em razão do descumprimento da obrigação de pagar a dívida por eles contraída junto ao apelante, e não sobre o credor - que teve seu direito ao crédito devido frustrado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 7.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1634619, 00352618220138070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Uma vez que se trata de execução de Cédula de Crédito Comercial, a prescrição intercorrente deve observar o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto 57.663/1966. 2.
O exequente formulou novo requerimento de consulta aos sistemas BacenJud, RenaJud e Infojud, em setembro de 2020, antes do transcurso do prazo prescricional, que restou frutífero.
Ademais, no ano de 2020, em razão dos efeitos nefastos da pandemia global por COVID-19, foram suspensos os prazos processuais nos períodos compreendidos entre 19/3/2020 e 30/4/2020 (Resolução 313 do CNJ) e 16/6/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei 14.010/2020), razão pela qual o termo final do prazo da prescrição intercorrente somente ocorreria em 5/8/2021. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão 1433332, 00038141120158070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRIENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
LEI UNIFORME DE GENEGRA (LUG) E LEI 10.931/04.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS.
ANATOCISMO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETITIVOS STJ.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
FUNDO DE AVAL.
FAMPE.
TAXA DE CONCESSÃO DE AVAL (TCA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1.
Considerando o disposto no artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), norma que se apresenta como espécie de normatização geral do direito cambiário.
Precedentes STJ. 2.
A pretensão executiva para a cobrança de cédula de crédito bancário prescreve em três anos contados da data de vencimento da última parcela (artigo 44 da Lei 10.931/04 c/c artigo 70 do Decreto n. º 57.663/66).
Precedentes TJDFT. 3.
A Cédula de Crédito Bancário que dá lastro à cobrança pela via executiva no caso registra o vencimento da última parcela ocorrido em 1º/2/2018 com a execução distribuída em 26/10/2020, não havendo se falar em incidência de prescrição. 4.
Esta Egrégia Corte de Justiça tem consolidado a aplicação dos enunciados n. º 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada", bem como de que "[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 5.
Com relação à abusividade dos juros, as alegações da parte apelante/autora se limitam à indicar a necessidade de adequação à taxa média referencial praticada pelo Banco Central.
Ocorre que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é possível em situações excepcionais analisadas casuisticamente e desde que caracterizada situação de abusividade flagrante, o que não ocorre no presente caso (Resp. n.º 1061530/RS, recursos repetitivos, Temas 24, 25, 26, 27 e 28). 6.
O Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - FAMPE - disponibiliza recursos financeiros com escopo de lastrear a concessão de garantias de aval ou fiança pelo SEBRAE em operações de crédito contratadas por micro e pequenas empresas junto a instituições financeiras conveniadas, sendo a Taxa de Concessão de Aval (TCA) devida pela concessão da garantia complementar que passa a integrar o patrimônio do FAMPE, cobrada pela instituição financeira do mutuário em nome do SEBRAE. 7.
No caso, o exame da Cédula de Crédito Bancário ajustada entre as partes não reporta qualquer menção ao FAMPE nem à cobrança da Taxa de Concessão de Aval, extrapolando os termos contratuais ajustados entre as partes a pretensão de sua cobrança diante da falta de previsão contratual expressa nesse sentido. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1423483, 07035816920218070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, tendo em vista o prazo prescricional de 3 anos para o caso em comento, com a suspensão do feito por 1 ano nos termos do art. 921, §1º do CPC, e tendo em vista ainda que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à ação, utilizando-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; e do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”, solução outra não há a não ser resolver o mérito do processo nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II, ambos do CPC, pela PRESCRIÇÃO intercorrente.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo executado (princípio da causalidade), se houver e acaso não beneficiário da gratuidade, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.1.
Em sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença.
Sustenta em suma que a jurisprudência do STJ, firmou entendimento quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em execução frustrada. 2.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3.
Em respeito ao princípio da causalidade, não é possível condenar a parte autora, em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de pedido de desistência estar fundado na ausência de bens da executada passíveis de penhora. 3.1.
Em que pese, o art. 90 do CPC estabeleça que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.", verifica-se, que na hipótese dos autos, a desistência da execução foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, fato este alheio a vontade da exequente, que culminou na frustração de sua pretensão executória. 3.2.
Sentença reformada para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 4.1. "(...) 1.
A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.
Atração do princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/09/2019). 4.2. "(...) 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). 5.
Precedentes desta Corte: 5.1. "(...) 1.
De acordo com a interpretação do art. 85, § 10, do CPC e do enunciado da súmula n. 303 do c.
STJ, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
Dessa forma, a análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento da verba honorária. 3.
A par de tal quadro, se a apelante, proprietária de unidade do condomínio exequente, deixou de adimplir as contribuições condominiais e deu ensejo à execução de título extrajudicial baseada no art. 784, X, do CPC, não há que se responsabilizar o exequente pelo pagamento da verba honorária em razão de sua desistência da ação. 4.
Anota-se, também, que a desistência ocorreu no dia seguinte à juntada do mandado de citação (com a certificação de que os bens que se encontravam no local já tinha sido objeto de penhora por diversas vezes), sem prejuízo para a parte devedora, ora apelante, que se manifestou nos autos somente após a sentença, mediante aviamento de embargos de declaração, justamente para pleitear a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, escorreita a sentença homologatória do pedido de desistência sem condenar qualquer das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (07265470320198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2020). 5.2. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
Proferida sentença com fundamento em desistência da ação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor. 3.
Recurso conhecido e provido". (07046565120188070003, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 25/6/2020). 5.3. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes do E.
STJ. 2.
A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Deu-se provimento ao apelo do exequente". (00029133120158070010, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1332021, 07059934720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.108 - RS (2017/0115555-3).
Efetue-se baixa em penhoras porventura existentes.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:26
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 16:32
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 06:27
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 17:12
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 19:39
Recebidos os autos
-
04/04/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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