TJDFT - 0748686-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 20:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JANDER PAGNOSSIN MINUZZI em 31/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748686-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: JANDER PAGNOSSIN MINUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora (ID nº 237675385), em decorrência de bloqueio via Sisbajud, conforme comprovante de ID n 236130399.
O Executado alega, em síntese: (i) nulidade da citação, realizada supostamente de forma irregular, sem ciência pessoal; (ii) ausência de respeito ao prazo legal mínimo entre citação e audiência; (iii) inexistência de dívida, sob o argumento de que os exames médicos foram realizados por clínica diversa da exequente e já teriam sido pagos mediante reembolso por plano de saúde; (iv) duplicidade de cobrança, em virtude da existência de ação semelhante movida contra sua companheira; (v) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas públicas oriundas da Marinha do Brasil; (vi) pedido de gratuidade de justiça; (vii) requer, ao final, a concessão de tutela provisória para suspensão da execução, o desbloqueio dos valores penhorados, a declaração de nulidade dos atos processuais, a inversão do ônus da prova, a extinção da execução, a restituição em dobro dos valores e a aplicação de multa à exequente por litigância de má-fé.
Intimada, ao ID nº 238170256, a Exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, aduzindo a validade da citação, a inexistência de irregularidades processuais, bem como a legitimidade da cobrança.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, verifica-se que esta se deu por hora certa, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 213150161, com entrega da contrafé ao agente de portaria do prédio do Executado.
Por esta razão, tal procedimento encontra respaldo no art. 248, §4º, do CPC, no sentido de que, ausente a parte após diligências, é válida a citação por hora certa, sobretudo quando regularmente certificada por oficial de justiça.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.
No que tange à suposta inobservância do prazo mínimo entre a citação e a audiência, cabe esclarecer que se trata de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, onde não se aplica a exigência do prazo mínimo de 20 dias prevista para o rito ordinário (art. 334 do CPC), conforme entendimento consolidado no Enunciado 161 do FONAJE.
No tocante à inexistência de dívida e à alegação de duplicidade de cobrança, observa-se que tais matérias já foram superadas na fase de conhecimento e não foram objeto de impugnação oportuna, operando-se, portanto, a preclusão.
O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas, salvo matérias de ordem pública.
Ademais, a existência de nota fiscal válida, não impugnada no momento processual adequado, confere à Exequente título executivo judicial que goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, resta inviável, nesta fase processual, a rediscussão sobre a existência da dívida ou eventual duplicidade de cobrança, devendo tais alegações ser rejeitadas de plano por ausência de admissibilidade.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este não pode ser deferido.
O extrato bancário constante dos autos revela saldo e movimentação financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a ausência de comprovação suficiente autoriza o indeferimento do benefício.
No tocante à impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
No caso dos autos, em 14/05/2025, foi realizado bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 15.627,94, conforme comprovante de ID nº 236130403, sendo: a) R$ 4.725,19 em conta da Caixa Econômica Federal; b) R$ 4.725,19 em conta do Nu Pagamentos – IP; c) R$ 4.717,61 em conta do Inter DTVM; d) R$ 1.297,59 em conta do Banco Inter; e) R$ 68,88 em conta da Coop Sicredi Jagua Zn Mata; f) R$ 55,55 em conta do Banco do Brasil S.A.; e, g) R$ 37,93 em conta da 99Pay IP S.A.
O Executado comprovou que recebe seu salário na conta da Caixa Econômica Federal, conforme extrato de ID nº 237675392, instituição em que foi penhorado o valor de R$ 4.725,19.
A verba exigida nesta ação não tem natureza de prestação alimentícia.
Com efeito, não incide a exceção do § 2º do art. 833 do CPC.
Evidente, portanto, que o valor bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal é proveniente de salário e, desta forma, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Quanto aos demais valores bloqueados, o Executado não comprovou que se trata de verba impenhorável, razão pela qual considero legítimo o bloqueio dos ativos financeiros do Devedor nas contas do Nu Pagamentos – IP, Inter DTVM; Banco Inter; Coop Sicredi Jagua Zn Mata; Banco do Brasil S.A.; e 99Pay IP S.A.
Por fim, não se vislumbra litigância de má-fé por parte da exequente, cuja conduta processual, até o momento, mostrou-se legítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID nº 237675385 e desconstituo a penhora do valor de R$ 4.725,19, realizado em conta da Caixa Econômica Federal.
Mantenho o bloqueio da quantia de R$ 4.725,19 realizado em conta do Nu Pagamentos – IP.
Preclusa esta decisão, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor de R$ 4.725,19 bloqueado via SISBAJUD em conta do Nu Pagamentos – IP para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Determino o desbloqueio do excesso.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Após as diligências, à conclusão para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:22
Deferido em parte o pedido de JANDER PAGNOSSIN MINUZZI - CPF: *56.***.*90-00 (EXECUTADO)
-
05/06/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JANDER PAGNOSSIN MINUZZI em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748686-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: JANDER PAGNOSSIN MINUZZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 15.627,94 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 4.725,19.
Intime-se a parte Executada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 18:48:06 JOAO BATISTA BEZERRA -
16/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JANDER PAGNOSSIN MINUZZI em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JANDER PAGNOSSIN MINUZZI em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
29/03/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2025 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 21:30
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:52
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/12/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:28
Decretada a revelia
-
04/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2024 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JANDER PAGNOSSIN MINUZZI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JANDER PAGNOSSIN MINUZZI em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 20:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 20:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748686-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: JANDER PAGNOSSIN MINUZZI Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: JANDER PAGNOSSIN MINUZZI não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 209893734.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 19:03:21. -
04/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/07/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748686-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: JANDER PAGNOSSIN MINUZZI DECISÃO A ação foi distribuída anteriormente ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0774192-37.2023.8.07.0016).
Proposta a presente ação neste Juizado em momento posterior, há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Assim, por força do disposto no art. 286, II, do CPC, é o caso de se reconhecer a competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Por conseguinte, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, encaminhe-se os autos àquele Juizado Especial Cível, via distribuição, independentemente de intimação.
Mantenho, contudo, a audiência de conciliação já designada, pois não vislumbro prejuízo às partes com a redistribuição do feito. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2024 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:14
Outras decisões
-
14/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713606-91.2024.8.07.0018
Sindicato dos Delegados de Policia do Di...
Distrito Federal
Advogado: Leticia Cicchelli de SA Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 13:05
Processo nº 0711921-06.2024.8.07.0000
Francisco de Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 13:37
Processo nº 0706978-34.2024.8.07.0003
Francisco das Chagas Freitas de Sousa
Jaksoelma Almeida Costa
Advogado: Tais Raquel Ferreira Palacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 08:54
Processo nº 0709706-03.2024.8.07.0018
Everson Machado Dias
Fiscal da Receita Estadual
Advogado: Camila Alves Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 22:27
Processo nº 0709706-03.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Ldp Industria e Comercio de Artefatos De...
Advogado: Camila Alves Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 18:31