TJDFT - 0708245-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JESU CESAR MAIA GONCALVES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS.
PENHORA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, permite a penhora de vencimentos, soldos, salários inferiores à 50 salários-mínimos apenas no caso de dívidas de natureza alimentícia.
No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF não vinculante mitigou essa regra de impenhorabilidade e fixou a possibilidade excepcional da penhora desses rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Inviável a penhora de percentual do salário do devedor em sede de agravo de instrumento se não comprovado que penhorado determinado percentual do salário será preservada a sua dignidade e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
04/07/2024 16:40
Conhecido o recurso de JESU CESAR MAIA GONCALVES - CPF: *03.***.*35-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES VIANA em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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