TJDFT - 0727766-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:48
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
A gratuidade de justiça deve ser deferida quando não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte requerente. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. -
14/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:51
Conhecido o recurso de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA - CPF: *83.***.*52-91 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 03:09
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727766-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora/agravante.
Alega, em síntese, que é idosa, pensionista da Câmara dos Deputados, com renda bruta de R$ 26.142,87, todavia, após deduções compulsórias e de empréstimos consignados, sua remuneração líquida é de apenas R$ 6.929,02, sendo que, sobre esse valor, ainda são feitos descontos em conta corrente, lhe restando apenas R$ 3.950,00 para prover seu sustento próprio e da família.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja deferida a gratuidade de justiça.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A Nota Técnica 11/2023, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas), sugere a adoção dos seguintes critérios para análise do pedido de gratuidade de justiça: “(...) Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza”.
No caso, consideradas as condições pessoais da agravante (idosa, pensionista, com renda líquida inferior a 5 (cinco) salários-mínimos), bem como o seu nível de endividamento, entendo que ela faz jus à gratuidade de justiça requerida, não havendo elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência declarada.
No mesmo sentido: “(...) 3.
No caso em apreço, as provas anexadas aos autos indicam que o agravante é servidor público e que, nada obstante aufira renda bruta superior a cinco salários mínimos, sua renda líquida é inferior a esse patamar - haja vista o pagamento de pensões alimentícias e a contratação de empréstimos - e que seu cônjuge se encontra desempregado e com problemas de saúde, dentre outras circunstâncias que apontam para o comprometimento do orçamento familiar. 4.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiência previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo e rejeição do pedido do agravado de condenação ao pagamento das custas recursais. (...)” (Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano à agravante diante da possibilidade de extinção do processo pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para sustar a exigência do recolhimento das custas iniciais até o julgamento do presente agravo de instrumento, permitindo que o feito possa ter prosseguimento perante o Juízo a quo.
Defiro a gratuidade de justiça apenas para esta fase recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
10/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 23:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 23:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/07/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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