TJDFT - 0708816-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708816-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: NILSELENA APARECIDA TOLEDO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 205193198), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 206584642).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite-se a ré para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/08/2024 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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09/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:03
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708816-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: NILSELENA APARECIDA TOLEDO CARDOSO DECISÃO A emenda de id 205042986 e id 205046348 não atende integralmente a determinação de id 203977039.
Defiro, pela derradeira vez, novo prazo de 5 dias para regular instrução do feito, sob pena de extinção.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708816-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: NILSELENA APARECIDA TOLEDO CARDOSO DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, as notas promissórias apresentadas encontram-se prescritas cambialmente.
Assim, emende-se a petição inicial para convolação em ação de cobrança, devendo adequar a causa de pedir e os pedidos, inclusive para informar a causa debendi.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/07/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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