TJDFT - 0762350-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ERNANE SILVA NETO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
28/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:41
Indeferido o pedido de ERNANE SILVA NETO - CPF: *51.***.*96-99 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 12:41
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0762350-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE SILVA NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 13:00:25. -
12/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/02/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0762350-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE SILVA NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 17:46:38. -
19/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:56
Deferido o pedido de ERNANE SILVA NETO - CPF: *51.***.*96-99 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERNANE SILVA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERNANE SILVA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762350-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE SILVA NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2024 20:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
15/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:37
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ERNANE SILVA NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:33
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:04
Publicado Ata em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
30/01/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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