TJDFT - 0735151-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BRUNO APRIGIO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735151-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DINIZ DA SILVA NETO EXECUTADO: BRUNO APRIGIO E SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença o pedido autoral de desistência do feito (ID 217807281), para surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 21:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:08
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO APRIGIO E SILVA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:39
Outras decisões
-
21/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735151-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DINIZ DA SILVA NETO EXECUTADO: BRUNO APRIGIO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença anexada no ID 214654922, no prazo de 10 dias.
Após, façam-me conclusos para o julgamento do incidente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:47
Outras decisões
-
18/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 11:06
Desentranhado o documento
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16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:59
Outras decisões
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO APRIGIO E SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735151-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO APRIGIO E SILVA REQUERIDO: MOVIDA RENT A CAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por BRUNO APRIGIO E SILVA em desfavor de MOVIDA RENT A CAR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.878,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais), referente aos danos materiais causados ao seu veículo em acidente de trânsito.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 204006515) em que pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 206029986). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alegou que, em 16/11/2023, conduzia seu veículo Honda Civic quando foi abalroada na traseira por um Jeep Compass de propriedade da ré.
Relatou que a colisão resultou em danos à traseira e lateral do seu veículo, o que demandou reparos no valor de R$ 4.878,00.
Não tendo obtido solução amigável com a ré, buscou reparação judicial.
A parte ré, por sua vez, negou a responsabilidade pelo acidente e contestou a veracidade das alegações da autora, sustentando a ausência de provas que demonstrem a culpa do motorista do veículo vinculado à empresa.
Após análise dos autos, constata-se que as versões apresentadas pelas partes são conflitantes.
A parte autora não trouxe provas suficientes e eficientes que comprovassem a culpa do motorista do veículo vinculado à ré.
Ademais, as fotos juntadas ao processo não demonstram de forma clara que os danos ao veículo da autora ocorreram conforme alegado, especificamente no que se refere à colisão traseira.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi devidamente cumprido.
Diante da ausência de provas robustas que indiquem a responsabilidade da ré, não há como acolher os pedidos autorais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Cumpre à parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:47
Outras decisões
-
07/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735151-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO APRIGIO E SILVA REQUERIDO: MOVIDA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:32
Outras decisões
-
15/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/04/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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