TJDFT - 0726053-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
17/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
08/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 205093131 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido.
Sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726053-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GOMES DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que o MANDADO DE AVALIAÇÃO retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 21 de junho de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726053-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GOMES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a diversidade de requerimentos, passo a analisá-los em tópicos para melhor compreensão. 1 - DA PENHORA DE RECEBÍVEIS Com o devido acatamento e respeito, nada a prover. É que a parte autora não trouxe qualquer elemento comprobatório de que o requerido, na sua pessoa, ainda como empresário individual, exerce atividade de realização de festas e eventos, possui relação com eventual prestadora de serviços para fins de percebimento de pagamentos, realiza o referido com periodicidade e está em vias de realizar mencionado evento.
Diga-se, ademais, que já fora realizada consulta ao SISBAJUD, que abarca uma gama considerável de prestadoras de serviços bancários e pagamentos, não tendo logrado êxito (ID 187333214 e 187333213).
Ou seja, este Juízo procedeu com constrições em face do requerido, de modo a alcançar, também, prestadoras de serviços de pagamento e vendas, como o MERCADO LIVRE, não tendo logrado constringir valor que não seja ínfimo.
Desta forma, não há qualquer elemento nos autos indicativo da viabilidade mínima da penhora, razão pela qual INDEFIRO. 2 - DO E-RIDF Nada a prover quanto à consulta do e-RIDF, atualmente conhecido como ONR, dado que o autor não é beneficiário de gratuidade de justiça, de modo que pode, pagando os emolumentos, fazer as pesquisas.
Assim, cabe à mesma extrair no cartório competente a expedição de eventuais CRIs ou, caso possível, efetuar a solicitação em seções do sítio eletrônico http://www.irib.org.br/, que administra o ONR (Operador Nacional de Registro). 3 - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nada a prover quanto ao requerimento de expedição de ofícios à esmo.
A consulta ao SISBAJUD e INFOJUD não retornaram qualquer informação no sentido de que o autor é beneficiário de benefício previdenciário.
Ademais, a ferramenta eletrônica CAGED, mantida pelo Ministério do Trabalho, não está destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução, tratando-se de mecanismo instituído pela Lei nº 4.923/65 com intuito de munir o Estado dos dados estatísticos vinculados aos postos de trabalho criados e ocupado, bem como de viabilizar a análise da concessão de seguro-desemprego.
A despeito de nada proibir sua utilização para fins diversos, a expedição de ofício para autoridade mantenedora para que instrua o presente feito de tais dados vai na contramão dos atos já praticados, notadamente da quebra de sigilo fiscal da parte requerida, que sequer indicou a existência de fonte pagadora, haja vista que não declaradas as rendas.
O mesmo há que se dizer quanto aos ofícios ao INSS.
Não se desconhece que a autarquia previdenciária não fornece as informações trabalhistas da parte requerida a terceiros sem que estes sejam mandatários, conforme se averigua do Memorando-Circular nº 18, emitido pelas Diretorias de Benefício e Atendimento do INSS em 23/12/2008.
Ocorre que o impasse acima suscitado não autoriza este Juízo vasculhar os vínculos trabalhistas da parte requerida, de modo a elucidar a existência de atual labor, notadamente considerando que, atualmente, rara é a situação na qual o empregador não efetua o depósito da contraprestação por intermédio de depósito bancário, na forma do art. 477, Inc.
I, da CLT.
Nesta senda, se, cogitadamente, existe algum vínculo, os valores pagos podem ser constringidos por intermédio de BACENJUD.
Por fim, no tocante à expedição de ofíco para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, além dos argumentos acima, é de se mencionar que o saldo FGTS é absolutamente impenhorável, não comportando, portanto, exceções (2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90).
De todo modo, ainda que assim não fosse, a parte autora não esgotou as medidas ao seu alcance, notadamente pela carência de buscas por bens imóveis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED.
RAIS.
INSS.
NÃO ESGOTADAS DILIGÊNCIAS DO CREDOR.
INVIÁVEL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pelo princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC compete ao Poder Judiciário atuar de forma colaborativa, mas não assumir o ônus atribuído ao credor na localização de bens, se não comprovada a realização de suas próprias buscas referentes ao RAIS - CAGED. 2.
Inviável expedição de ofícios em relação ao RAIS e CAGED se não há nos autos elementos quanto à situação patrimonial do agravado, de forma que a eventual localização de vínculo empregatício, por si só, não seria suficiente para autorizar a constrição de seu eventual salário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1820458, 07415696520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 4 - DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO Nada a prover.
A quebra do sigilo bancário é excepcional e não pode estar assentada em mera suspeita de existência de movimentações bancárias ou bens suficientes para satisfazer a dívida: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BUSCA DE BENS PELO SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Sniper reúne informações patrimoniais, societárias, bens e relações entre pessoas e ser acessado apenas para a apuração de ilícitos graves.
A mera suposição de que há bens do devedor que possam satisfazer a dívida em execução não justifica a quebra do seu sigilo bancário. 2.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1813067, 07017014620238079000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Veja, ademais, que a parte autora quer identificar a existência de cartão de crédito, relação esta que não confere patrimônio ao executado, como é de conhecimento.
A referida consiste em antecipação, pelo banco, dos valores necessários às transações com terceiros, notadamente na aquisição de bens e serviços, ficando o devedor, no caso executado, responsável por bancar à instituição financeira ao final.
Ou seja, conforme reiteradamente decidido por este Juízo, a penhora de cartão de crédito tem o condão de tornar a instituição financeira, totalmente alheia ao feito, em devedora, o que não é de se acatar. 5 - DO SNIPER Sem delongas, cabível a consulta ao SNIPER, conforme reiteradamente decidido por este Juízo.
DISPOSITIVO Em face do que exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da parte autora, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:16
Deferido em parte o pedido de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726053-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GOMES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 08:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 182896801, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 29.301,84.
EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte autora/exeqüente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação.
Indefiro os demais pedidos.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/10/2023 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES DE ASSIS em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
25/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Assim, intime-se o exequente para: a) extrair os valores de honorários inseridos em sua cobrança, adequando a petição inicial, o valor da causae a planilha de cálculos apresentada; b) juntar novamente a Nota Promissória objeto da presente ação, de forma legível e seguida dos respectivo VERSO.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC/2015).
Advirto que a emenda deverá concretizar-se por meio de apresentação de nova petição inicial, na íntegra e planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:17
Indeferido o pedido de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:44
Declarada incompetência
-
22/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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