TJDFT - 0722402-36.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ASSIS BARBOSA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722402-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIS BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722402-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSIS BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:07
Deferido o pedido de ASSIS BARBOSA DA SILVA - CPF: *18.***.*50-87 (REQUERENTE).
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18/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
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16/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:54
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ASSIS BARBOSA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:36
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2023 07:17
Recebidos os autos
-
24/06/2023 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ASSIS BARBOSA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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11/06/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/06/2023 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/04/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 08:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 19:39
Recebidos os autos
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19/12/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2022 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2022 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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