TJDFT - 0714701-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:47
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LUSTOSA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS.
CONSULTA AO SNIPER.
EFETIVIDADE DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SISTEMA DE BUSCA.
IMPLEMENTAÇÃO RECENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
A ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade na busca por bens penhoráveis no Sniper, uma vez que frustradas demais diligências junto aos sistemas judiciais de pesquisa, aliada à recente implementação do referido sistema, impõe o indeferimento da medida pleiteada.
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
10/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LUSTOSA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/04/2024 18:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711884-67.2024.8.07.0003
Renata Esteves Lobato
Josiano Nunes Ferreira
Advogado: Karen Cristina Marques Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:50
Processo nº 0721876-23.2018.8.07.0016
Ana Paula Novais Soares
Alex Paixao Torres
Advogado: Ana Paula Novais Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2018 12:35
Processo nº 0700528-35.2021.8.07.0018
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Meu Movel de Madeira - Comercio de Movei...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 13:52
Processo nº 0700528-35.2021.8.07.0018
Meu Movel de Madeira - Comercio de Movei...
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2021 13:16
Processo nº 0724812-56.2024.8.07.0001
Ioe - Instituto de Oratoria Emocional Lt...
Erich Lino de Souza
Advogado: Jorge David Baptista Telles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 10:08