TJDFT - 0724812-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724812-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOE - INSTITUTO DE ORATORIA EMOCIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DAVID BAPTISTA TELLES REQUERIDO: ERICH LINO DE SOUZA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes acordaram que o requerido pagará à parte autora a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), em quatro parcelas de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), com vencimento todo dia 25 de cada mês, a contar do aceite, ocorrido no ID 211486549, em 18 de setembro de 2024.
Tem-se, portanto, que a primeira parcela vencerá em 25/09/2025.
Quanto à forma de pagamento, tratando-se de acordo extrajudicial, as partes poderão entre si ajustar, inclusive depositando em Juízo, no caso de não se ajustarem.
A proposta nos termos apresentados permite eventual cumprimento forçado da obrigação.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724812-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOE - INSTITUTO DE ORATORIA EMOCIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DAVID BAPTISTA TELLES REQUERIDO: ERICH LINO DE SOUZA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes acordaram que o requerido pagará à parte autora a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), em quatro parcelas de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), com vencimento todo dia 25 de cada mês, a contar do aceite, ocorrido no ID 211486549, em 18 de setembro de 2024.
Tem-se, portanto, que a primeira parcela vencerá em 25/09/2025.
Quanto à forma de pagamento, tratando-se de acordo extrajudicial, as partes poderão entre si ajustar, inclusive depositando em Juízo, no caso de não se ajustarem.
A proposta nos termos apresentados permite eventual cumprimento forçado da obrigação.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
19/09/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:33
Homologada a Transação
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18/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de laudo
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16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:26
Deferido o pedido de IOE - INSTITUTO DE ORATORIA EMOCIONAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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10/09/2024 21:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicação
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08/09/2024 06:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/09/2024 06:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724812-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOE - INSTITUTO DE ORATORIA EMOCIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DAVID BAPTISTA TELLES REQUERIDO: ERICH LINO DE SOUZA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/09/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:42:35. -
10/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:43
Outras decisões
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25/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/06/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/06/2024 10:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:37
Declarada incompetência
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19/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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