TJDFT - 0711884-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATA ESTEVES LOBATO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSIANO NUNES FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RENATA ESTEVES LOBATO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711884-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA ESTEVES LOBATO REQUERIDO: JOSIANO NUNES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANO NUNES FERREIRA (REQUERIDO).
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12/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSIANO NUNES FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATA ESTEVES LOBATO em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711884-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA ESTEVES LOBATO REQUERIDO: JOSIANO NUNES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parta autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 4775,00, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da teoria finalista mitigada.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 21/2/2024 celebrou um contrato de empreitada para reforma de sua residência junto à parte ré, no valor de R$ 14000,00.
Salienta que R$ 8400,00 foram pagos a título de entrada e o saldo remanescente (R$ 5600,00) seria quitado após a entrega do objeto da avença (prazo de 20 dias úteis); todavia, assevera que houve o descumprimento parcial da avença pela parte ré (segundo a sua ótica, 60% dos serviços que deveriam ser contemplados pelo montante pago a título de entrada não foram entregues).
A parte ré compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação, tampouco impugnou as alegações tecidas pela parte adversária, as quais se tornaram incontroversas (artigo 341 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, o inadimplemento parcial do contrato indicado na petição inicial e nos documento de id. 193802235, páginas 1-16 ocorreu no campo dos fatos, na proporção indicada pela parte autora.
Devida, portanto, a declaração de extinção da avença e a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 4775,00 (id. 193802235, páginas 17-33).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar rescindido o contrato de id. 193802235, página 1, por culpa da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 4775,00 (quatro mil setecentos e setenta e cinco reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 24/2/2024 (data do pagamento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 23:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSIANO NUNES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/06/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 13:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/04/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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