TJDFT - 0739319-50.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:49
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELSON SILVA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO FRAUDULENTO.
PREJUÍZOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recursos Inominados interpostos pela parte requerente e primeira parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados na petição inicial para condenar as requeridas a restituírem ao requerente a importância de R$ 959,12 (novecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), correspondente ao residual que ele dispendeu pelo seguro que não contratou, já incluída a dobra. 2.
Fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que a inclusão de seguro sem a anuência do autor e a falsificação da assinatura configuram graves violações aos direitos do consumidor, causando transtornos que vão além de meros aborrecimentos.
Alega, ainda, que as cobranças diárias excessivas e indevidas, mesmo após várias reclamações, causaram sofrimento emocional ao autor.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença no que tange ao pedido de indenização por danos morais, condenando as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Contrarrazões de IDs 62246221 e 62246228. 3.
Fato relevante.
A primeira requerida, MERCANTIL CANOPUS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., sustenta que não possui ingerência na contratação de seguros vinculados aos financiamentos bancários, sendo esta uma prerrogativa exclusiva da instituição financeira e da seguradora.
Argumenta que a oferta e a administração do seguro são de inteira responsabilidade da Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A.
Requer a reforma da sentença para excluir a responsabilidade solidária da recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da primeira requerida para responder solidariamente aos prejuízos decorrentes da contratação de seguro pelo requerente; (ii) a configuração de danos morais experimentados pelo requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Extrai-se dos autos que o requerente adquiriu uma motocicleta, em 29.12.2021, junto à primeira requerida (MERCANTIL) e, na ocasião, lhe fora oferecido Seguro Proteção Financeira, pelo valor de R$ R$ 870,14 (oitocentos e setenta reais e quatorze centavos), cuja contratação recusou.
Aduz que, em razão de erro material, precisou comparecer ao estabelecimento da empresa no dia seguinte para assinatura de novo instrumento contratual.
Contudo foi embutido nesse segundo pacto, sem sua anuência, o seguro que havia anteriormente recusado, tendo notado tal ardil apenas após receber o carnê de pagamento das parcelas da avença, no valor de R$ 34,27 (trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) a mais do que na proposta por ele efetivamente aderira.
Alegou, ainda, que ao ter acesso à proposta de adesão do seguro, percebeu que esta ostentava assinatura que não reconhece como sendo sua. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
A despeito das alegações da recorrente (MERCANTIL) de que não participou da contratação de seguro, e por esse motivo não poderia ser responsabilizada pelo ato ilícito praticado em face do requerente, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 2º do CDC, a empresa que atua como intermediária enquadra-se no conceito de fornecedor, compondo a cadeia de consumo, junto com os fornecedores parceiros, sendo solidariamente responsável por eventual falha no serviço comercializado, a menos que produza prova de que o defeito inexiste ou que é culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do artigo 7º c/c artigo 14 do mesmo diploma legal. 8.
Ademais, restou configurada a prática do ato ilícito consubstanciado na falsificação de assinatura do consumidor aposta na Proposta de Adesão de cobertura securitária (ID 62246180), reconhecida pelo Juízo de origem, e comprovada com o cotejo das rubricas constantes nos demais documentos juntados aos autos (IDs 62246147 e 62246152).
Ressalte-se que os dois últimos documentos mencionados se referem às propostas de financiamento assinadas pelo requerente junto a própria parte requerida/recorrente (MERCANTIL).
Na primeira proposta de financiamento, não há previsão de contratação de seguro (ID 62246147), enquanto na outra consta, além da valor do seguro, majoração da parcela do financiamento (ID 62246152), corroborando a participação da parte requerida/recorrente na relação de consumo e, consequente, responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo consumidor, independe da culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade.
Cumpre ressalvar que tal reconhecimento da responsabilidade não obsta a que a parte interessada promova a ação de regresso contra quem entender devido.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou os requeridos a indenizar os danos materiais suportados pelo requerente. 9.
Por outro lado, também não foi demonstrada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, não se verificando, dos fatos narrados, situação que tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Ademais, no mesmo sentido da sentença proferida na origem, o requerente tinha conhecimento da irregularidade desde o início de 2022, contudo demorou quase dois anos para ingressar com a ação, denotando-se a baixa lesividade suportada.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto a exclusão de danos extrapatrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos não providos. 11.
Arcará a parte requerente/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação. 12.
Sem condenação da primeira parte requerida/recorrente em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 13.
O juízo sentenciante nomeou advogada dativa para a parte requerente, ora recorrente, com a finalidade de representá-la, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22, do citado Decreto, fixa os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios do patrono nomeado.
Assim, observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, fixo os honorários devidos à advogada dativa, nomeada no feito, em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedida a certidão pertinente pela instância de origem (artigo 23, do Decreto nº 43.821/2022). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 7º e 14. -
14/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de DANIELSON SILVA DE SOUZA - CPF: *93.***.*82-00 (RECORRENTE) e MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0022-02 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 23:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/09/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739319-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELSON SILVA DE SOUZA, MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA RECORRIDO: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Observe o recorrente D.
S. de S. o disposto no artigo 31, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, comprovando o recolhimento das custas e do preparo recursal.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/08/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739319-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELSON SILVA DE SOUZA, MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA RECORRIDO: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente, embora intimado, não comprovou sua condição de hipossuficiência (ID 63038298).
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELSON SILVA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739319-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELSON SILVA DE SOUZA, MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA RECORRIDO: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
No caso, a nomeação de advogado dativo ao recorrente decorreu de mera declaração prestada por ele a servidor do Juízo sentenciante (ID 62246196), não tendo sido demonstrada, efetivamente, a alegada hipossuficiência.
Nesse cenário, fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o recorrente insira nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/08/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
30/07/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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