TJDFT - 0704967-69.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:41
Juntada de consulta siel
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704967-69.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA D E S P A C H O Aguarde-se pelo prazo concedido à parte exequente para atender à exigência contida na certidão de id. 244472529 a fim de viabilizar as diligências necessárias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 7-2 -
05/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 19:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 10:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:12
Outras decisões
-
26/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:45
Expedição de Termo.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LINDA MARIA CORREIA SANTOS PEDRAZZI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CELIO ALVES PEDRAZZI em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:35
Outras decisões
-
28/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:19
Outras decisões
-
25/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704967-69.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA D E C I S Ã O Converto o presente procedimento em cumprimento definitivo de sentença.
Anote-se. 1) Quanto à penhora que não foi realizada, nos termos da diligência ID 222872328, determino que seja reduzida a termo nos autos.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação. 1.1) Antes, porém, o exequente deverá atualizar a certidão de ônus do imóvel, no prazo de cinco dias. 2) Quanto à intimação dos credores hipotecários, intimem-se: 2.1) CELIO ALVES PEDRAZZI e LINDA MARIA CORREIA SANTOS PEDRAZZI no endereço QUADRA CCSW 1 LOTE 5 APARTAM 201, BRASILIA - DF - 70.680-150; 2.2) JULIA MARIA CUNHA PEDRAZZI no endereço CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI 8 G, BRASILIA - DF - 71.6803-69. 2.3) Dou à presente decisão força de mandado. 3) Diligencie a Secretaria junto ao SIEL para pesquisa do endereço de MARCO TULIO ALVES e BARTIRA DONATO AMARAL PEDRAZZI. 3.1) Esta diligência fica desde já deferida quanto aos demais, caso não sejam encontrados nos endereços acima referidos. 4) Traslado a estes autos a certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial (0702824-15.2020.8.07.0002).
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:28
Outras decisões
-
24/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:09
Outras decisões
-
13/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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01/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
01/02/2025 09:21
Outras decisões
-
30/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704967-69.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença processado entre as partes acima especificadas.
A parte exequente requer a penhora sobre imóvel de propriedade dos exequentes (ID 203484075).
No ID 215872900, informa-se a qualificação dos credores hipotecários para fins de intimação.
ISSO POSTO: 1) Defiro os pedidos de id. 203484073 e id. 215729873; 2) Intime-se a parte exequente para o recolhimento das custas referente as diligências.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. 3) Recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel conforme endereço que consta no ID 203484073.
Expeça-se mandado de intimação aos credores hipotecários apontados no ID 215729873 para ciência da penhora instituída sobre o imóvel.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
28/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:39
Deferido o pedido de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO - CPF: *71.***.*00-91 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704967-69.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA D E C I S Ã O Defiro o pedido.
Concedo o prazo complementar de 10 dias para que o exequente informe os dados necessários para a intimação do credor hipotecário, nos termos da decisão de ID 208914410.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
26/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:36
Outras decisões
-
26/09/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704967-69.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA D E C I S Ã O Assim, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, cumprindo a decisão de ID 208914410 ou mediante a indicação de bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Brazlândia, 9 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
09/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:21
Outras decisões
-
09/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704967-69.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelo executado, alegando a existência de penhora anterior sobre o imóvel e excesso de execução, sob o argumento de que o valor da dívida é inferior ao valor de avaliação do bem penhorado.
Ocorre que a existência de penhora anterior sobre o imóvel não impede a realização de nova penhora sobre o mesmo bem, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil.
O bem pode ser objeto de múltiplas penhoras, permanecendo a ordem de preferência para satisfação dos credores, respeitando-se as prioridades e os direitos daqueles que se habilitaram anteriormente, com a respectiva notificação dos credores hipotecários (art. 799, I, CPC).
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
ADJUDICAÇÃO.
IMÓVEL.
HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
RESPOSTA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO INCORRETO.
INÉRCIA. 1. É possível promover a penhora de imóvel gravado por garantia hipotecária, desde que o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.501 do Código Civil exige-se, apenas, a notificação do credor hipotecário acerca do pedido de adjudicação ou de alienação judicial do imóvel a ele dado em garantia. 3.
Quando o credor hipotecário não integra a demanda originária, a adjudicação do imóvel a ele oferecido como garantia depende de sua notificação para fins de exercer seus direitos de preferência e sequela, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil. 4.
A extinção da garantia hipotecária, na hipótese de adjudicação do imóvel por parte alheia ao contrato em que se instituiu a referida garantia, ocorre apenas nos casos de inércia do credor hipotecário, depois de devidamente notificado. 5.
A resposta do credor hipotecário enviada para endereço eletrônico incompleto do Juízo onde se processa a execução é considerada inexistente, por não cumprir o seu desiderato. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (0716385-44.2022.8.07.0000, Acórdão Número: 1623164, Data de Julgamento: 05/10/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 01/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a alegação de penhora anterior sobre o imóvel não é suficiente para afastar a penhora deferida nos presentes autos.
O executado também alega excesso de execução, argumentando que o valor da dívida é inferior ao valor de avaliação do imóvel penhorado.
Entretanto, tal argumento não se sustenta, uma vez que a penhora de imóvel, bem de maior valor, não configura, por si só, excesso de execução, principalmente quando recai em imóvel no qual há concurso de credores.
Além disso, o art. 848 do CPC prevê a possibilidade de que o executado requeira a substituição da penhora quando entender que aquela indicada pelo exequente pode ser mais onerosa.
Contudo, o executado não não apresentou proposta de substituição da penhora por outro bem de menor valor, de forma que a manutenção da penhora, nos termos em que fora determinada, é medida que se impõe para assegurar a satisfação da dívida perseguida no feito.
ISSO POSTO: 1) Rejeito a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a penhora do imóvel conforme determinado anteriormente. 2) Prosseguindo-se com os atos expropriatórios, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1) No mesmo prazo, intime-se o exequente para que forneça os dados necessários para a intimação do credor hipotecário.
Intimem-se.
Brazlândia, 27 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
27/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:06
Outras decisões
-
27/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:56
Outras decisões
-
31/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704967-69.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA D E C I S Ã O A parte exequente indica bem passível de penhora.
Considerando que não houve pagamento espontâneo do valor devido e que as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD retornaram infrutíferas, entendo cabível o arresto requerido, nos termos do art. 835 do CPC.
Isso posto, defiro o pedido. 1) Expeça-se a Secretaria mandado de penhora, avaliação e remoção de bens pertencentes ao executado, observado, para tanto, o endereço indicado no ID 203484073. 1.1) Não sendo possível a remoção, por qualquer razão, o executado deverá ser nomeado fiel depositário dos bens. 1.2) Caso contrário, o compromisso deverá ser confiado ao exequente, a quem incumbirá a disponibilização dos meios necessários à remoção dos bens. 2) Autorizo a execução da ordem em horário especial (CPC, art. 212, § 2º), se necessário. 3) Caso seja bem sucedida a diligência, intime-se o executado para apresentar eventuais embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
Brazlândia, 10 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
10/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:58
Deferido o pedido de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO - CPF: *71.***.*00-91 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:00
Juntada de consulta sisbajud
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:03
Deferido o pedido de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO - CPF: *71.***.*00-91 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:13
Indeferido o pedido de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA - CPF: *80.***.*07-00 (EXECUTADO)
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:49
Deferido o pedido de RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO - CPF: *71.***.*00-91 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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