TJDFT - 0717821-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 15:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTER VITORINO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Não se observa no julgado qualquer omissão, porquanto foram devidamente explicitados os motivos que conduziram o v. acórdão à conclusão da impossibilidade de determinação de expedição de ofício às fintechs, registrando que os credores não se desincumbiram do ônus que lhes cabia de demonstrar que os devedores tenham algum vínculo com as instituições indigitadas. 3.
Não se pode confundir o resultado desfavorável ao litigante com omissão, obscuridade ou falta de fundamentação, ressaltando-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, tem-se por não caracterizada qualquer omissão ou obscuridade apta a desafiar a oposição de embargos de declaração. 5.
Ainda que opostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. 6.1.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Multa aplicada. -
22/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de ESTER VITORINO - CPF: *15.***.*80-97 (EMBARGANTE) e SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:47
Juntada de pauta de julgamento
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13/08/2024 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/07/2024 14:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
INOCUIDADE DA MEDIDA. 1.
A requisição de informações às Fintechs com o objetivo de verificar a existência de valores porventura existentes em contas vinculadas às suas plataformas carece de utilidade, porquanto inexistentes quaisquer indícios de que o devedor mantenha com elas relacionamento. 2.
Eventual deferimento judicial de medidas atípicas de busca de bens dos devedores deve se basear na sua potencial efetividade e necessidade. 3.
Consoante o artigo 798, inciso II, alínea “c” do Código de Processo Civil, as diligências realizadas pelo Poder Judiciário, junto aos sistemas à disposição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), não eximem a parte credora da obrigação de promover diligências, por meios próprios, no intuito de localizar bens expropriáveis dos devedores com vistas à satisfação de seu crédito. 4.
Evidenciada a inexistência de prova do exaurimento de diligências aptas a localizar bens dos agravados passíveis de penhora e, observada a inviabilidade do envio de ofício às Fintechs para este fim, deve permanecer hígida a r. decisão hostilizada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
10/07/2024 12:50
Conhecido o recurso de ESTER VITORINO - CPF: *15.***.*80-97 (AGRAVANTE) e SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTER VITORINO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/05/2024 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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