TJDFT - 0706558-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 19:57
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FONSECA CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de KAYROS LINK SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706558-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CHRISTINA FONSECA CARVALHO REQUERIDO: KAYROS LINK SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que a ré lhe ofereceu, em 14/11/2023, serviços de internet pelo valor de R$ 85,90 com desconto de pontualidade de R$ 10,00, sendo a primeira mensalidade com vencimento apenas em 15/02/2024.
Aduz que, no dia 16/11/2023, firmou contrato com a ré, sendo o pagamento nas condições informadas acima.
Alega que ao receber o primeiro boleto, este veio no valor de R$ 95,90 com desconto de pontualidade de R$ 10,00.
Entendendo que o valor estava fora do que foi contratado, não realizou os pagamentos das cobranças.
Acrescenta que, no dia 07/02/2024, deixou de ter fornecimento de internet pela ré, tendo entrado em contato com a empresa, que lhe informou que o contrato havia sido rescindido por ela.
Dessa forma, sustenta que a ré está lhe cobrando R$ 65,85 pelos dias utilizados (01/02 a 07/02/2024) e R$ 562,50 por multa de fidelidade, totalizando R$ 628,35.
Requer, assim, que as cobranças sejam declaras abusivas e que os valores sejam revisados; a decretação da rescisão contratual sem aplicação de multa rescisória; que a ré não envie cobranças a ela, bem como indenização por danos morais. 2.
Da prova testemunhal requerida pela ré Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral pretendido pela ré, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao entendimento do mérito da demanda e convencimento do magistrado. 3.
Da contratação Conforme conversas por meio do WhatsApp, juntadas por ambas as partes, verifica-se que foram passadas as seguintes informações à autora: - O Plano Black 500 MB foi oferecido à autora pelo valor de R$ 75,90 por mês, durante 12 meses, aplicável para pagamentos realizados por meio de cartão de crédito e antes da data de vencimento – Id. 201292142, p. 5; - O primeiro pagamento seria apenas em 2024 - Id. 201292142, p. 5.
A autora informa, então, que realizaria os pagamentos por meio de boleto, momento em que a preposta da ré informa que, neste caso, o valor ficaria em R$ 85,90 – Id.
Id. 201292142, p. 5.
Na mesma conversa, consta informação, ainda, sobre a multa por cancelamento antecipado: “aproximadamente R$ 62,50 por cada mês até o fim da fidelidade” – Id. 201292142, p. 5.
Recebido o contrato, a autora questiona o preposto da ré, novamente, acerca dos valores da multa de fidelidade, momento em que o atendente informa o mesmo valor acima (valor total da multa R$ 750,00, sendo R$ 62,50 por cada mês e sendo o período de fidelidade de 12 meses). Às estas informações, a autora responde que entendeu – Id. 201292142, p. 19.
Os contratos de adesão e de permanência foram, então, assinados pela autora e enviados à ré (Id. 201294645 e 201292141).
Ressalta-se que no contrato de adesão, consta informação clara de que o valor a ser pago por meio de boleto seria de R$ 95,90 com desconto de pontualidade de R$ 10,00, o que dá o valor de R$ 85,90, conforme informado na propaganda ofertada à autora.
Ainda, no referido contrato (cláusula 13), constam informações de que, no caso de inadimplemento, ocorrerá uma suspensão parcial dos serviços (redução da velocidade da internet) nos primeiros 15 dias e após, suspensão total, caso em que poderá ser rescindido (Id. 201294645, p. 10).
De acordo com a cláusula 15 deste contrato, a oferta de benefícios é concedida por meio de fidelização, caso em que se houver quebra de fidelidade antes de decorrido o prazo, haverá aplicação de penalidade (multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante do vínculo contratual) – Id. 201294645, p. 11.
No caso, como já falado acima, o tempo de fidelidade (12 meses), bem como o valor da multa por quebra de fidelidade foram claramente informados à autora, em duas oportunidades.
Assim, não há que se falar em propaganda enganosa praticada pela empresa ré, visto que todos os termos da contratação, valores e multa em caso de rescisão antecipada, foram devidamente prestados pela requerida à autora, em atendimento ao art. 6º, III do CDC.
Não houve, também, nenhuma falha na prestação dos serviços da requerida, que atendeu à autora sempre que solicitado por ela. 4.
Da rescisão contratual O que se verifica no presente caso é que a rescisão contratual se deu por falta de pagamento, fato informado pela própria autora na inicial, sendo relevante observar que a justificativa apresentada pela requerente para deixar de adimplir sua obrigação não se sustenta, eis que nunca lhe foi prometido o valor de R$ 85,90 com desconto de pontualidade de R$ 10,00.
Como consta do item 3, a autor optou por pagar em boleto, o que excluiu a promoção de R$ 75,90, aplicada apenas ao pagamento por meio de cartão de crédito e por um prazo de 12 meses.
Dessa forma, a rescisão contratual decorreu de exercício regular de direito da ré, uma vez que a consumidora não pagou pelos serviços prestados.
Por esta razão, foi aplicada à autora a multa por quebra de fidelização, prática permitida pela ANATEL (Resolução 632/2014, arts. 56 e 57).
A referida multa também é aceita amplamente pela jurisprudência deste Tribunal, como tratam as seguintes jurisprudências: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança da multa rescisória de R$594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), assim como para condenar a ré a restituir à autora a referida quantia, acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
A ré/recorrente alega a regularidade da cobrança da multa rescisória por cancelamento do plano antes do término do prazo de fidelização, conforme previsto em contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 4.
Em contrarrazões, a autora/recorrida requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da legislação consumerista (artigos 6º e 14 do CDC).
Os fornecedores de serviços respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores pela defeituosa prestação de serviços, salvo se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumir ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º, I e II, do CDC). 6.
Importa destacar que a autora é sociedade limitada, parte vulnerável para a comprovação técnica do alegado, à luz da teoria finalista mitigada.
Nesse sentido: Acórdão 1673655, 07001019520228070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJe: 20/3/2023. 7. É lícita a cláusula de fidelização em contrato de prestação de serviços telefônicos para prefixação de perdas e danos a quem não deu causa à rescisão, haja vista os benefícios concedidos pelas operadoras de telefonia aos assinantes que optam pelo pacto de fidelidade e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado (REsp n. 1.362.084/RJ, Re.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 1/8/2017). 8.
Na hipótese, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes contém cláusulas claras e realça a possibilidade de pagamento da multa pela quebra de fidelização (ID 56877943 - Pag. 14).
Com efeito, descabe a alegação da recorrida de que não tinha ciência da nova contratação ou dos seus termos, porquanto o contrato firmado em 2023 foi exibido pela própria autora na inicial. 9.
Outrossim, o e-mail encaminhado à recorrida informa a existência de nova negociação e alerta sobre a importância de serem conferidas as condições comerciais propostas (ID 56878144 - Pág. 7).
Destarte, se os elementos dos autos demonstram que a autora foi adequadamente informada sobre o prazo de fidelização e, a despeito disso, optou por cancelar o serviço, é devida a multa contratualmente prevista, não podendo a negligência da recorrida em conferir as condições do contrato ser imputada à ré.
Nesse sentido: Acórdão 1798761, 07192626920238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023. 10.
Ademais, é inaplicável a Cláusula 5ª do Anexo II do Contrato (ID 56877943 - Pag. 14), que prevê a não incidência da multa, uma vez que não observado o período mínimo de 30 dias.
As provas produzidas atestam que a recorrida solicitou o cancelamento em julho e o procedimento foi concluído em 18/07/2023 (ID 56877946). 11.
Por fim, o valor da multa aplicada encontra-se em consonância com a previsão contratual (ID 56878136 - Pág. 20). 12.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 13.Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1850890, 07200649420238070007, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
CABIMENTO.
DEVER DE RESTITUIR. 1.
Cuida-se de recurso inominado contra a sentença que condenou a ré/recorrente à restituição da quantia de R$ 800,04, referente à fatura de serviço já cancelado e multa contratual. 2.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
Consta do documento de ID 15959697 - p. 2, o cancelamento do contrato de prestação de serviços de internet banda larga celebrado entre as partes, em 06/03/2019.
No entanto, foi cobrado do autor/recorrido valor referente à parcela do mês de abril, debitada na fatura de maio (ID 15959698), o que se mostra indevido, em face do anterior cancelamento do serviço, razão pela qual o valor correspondente deve ser restituído. 4.
Quanto à cobrança de multa, por quebra de fidelidade (12 meses), consta do contrato, na cláusula 9.2 que o prazo mínimo de permanência eventualmente contratado deverá ser estabelecido em instrumento próprio (ID 15959706, p. 10), que consta do ID 15959707, p. 1, com período fixado pelo prazo de 12 meses.
De outro lado, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço de internet.
Embora tenha o Autor alegado a sua baixa velocidade, não há qualquer registro de reclamação ou prova do funcionamento irregular da mesma, razão pela qual é devida a multa de quebra de fidelidade, nos termos pactuados (R$ 630,14). 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para excluir da condenação o valor a ser restituído à título de multa por quebra de fidelidade .
Sem custas e honorários advocatícios. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1276033, 07035206720198070008, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se constata abusividade com relação às cobranças exigidas pela ré, pelo uso proporcional da internet, de 15/01 a 07/02/2024 (R$ 65,85) e da multa de fidelidade (R$ 562,50).
Por fim, não há que se falar em dano moral, uma vez que não houve ilícito por parte da ré nem, tampouco, falha na prestação dos seus serviços. 5.
Litigância de má-fé Alega a ré litigância de má-fé por parte da autora.
Não há que se falar em litigância de má-fé, no presente caso, uma vez que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a sua configuração, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
Ademais, aquela possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência (CPC, Art. 80), não verificadas no presente caso.
Incabível, destarte, o acolhimento de tal pedido. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FONSECA CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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25/06/2024 14:19
Juntada de ata
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25/06/2024 14:12
Desentranhado o documento
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24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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21/06/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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